Processo 0001943-09.2024.5.05.0661

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001943-09.2024.5.05.0661
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0001943-09.2024.5.05.0661 RECORRENTE: GEIZIANE RIBEIRO DUARTE RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001943-09.2024.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA NORMATIVA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS, INADIMPLIDAS E TROCAS. VENDAS PARCELADAS. PRODUTOS EM PROMOÇÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a condenação ao pagamento de multa normativa configura julgamento extra petita; (ii) verificar a existência de interesse recursal quanto à rejeição da alegação de advocacia predatória e litigância de má-fé; (iii) examinar o cabimento de diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos; (iv) aferir a validade dos controles de jornada e a procedência dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos; (v) definir o cabimento de diferenças de comissões em razão de vendas canceladas, inadimplidas, trocas, vendas parceladas e produtos em promoção; (vi) verificar a presença dos pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por dano moral e redefinir os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura julgamento extra petita a condenação ao pagamento de multa normativa não postulada na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, impondo-se a nulidade parcial da sentença, de ofício, quanto a esse capítulo. 4. Ausente interesse recursal da reclamante quanto à rejeição da alegação de advocacia predatória e litigância de má-fé, porquanto a sentença já lhe foi favorável nesse aspecto. 5. O exercício de tarefas correlatas ao cargo de assessora de vendas, compatíveis com o plexo funcional da contratação e com a descrição das atribuições do cargo, não caracteriza acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 6. A mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não lhes retira a validade, sobretudo quando apresentam marcações variáveis e não são infirmados por prova oral convincente, em consonância com a Súmula nº 27 do TRT da 5ª Região e com o Tema 136 do TST. 7. É indevido o estorno de comissões sobre vendas canceladas, inadimplidas e trocas de mercadorias, pois, ultimada a transação, a posterior frustração econômica do negócio não pode ser transferida ao empregado, nos termos do art. 466 da CLT e da tese firmada no Tema 65 do TST. 8. São indevidas diferenças de comissões sobre vendas parceladas quando houver pactuação expressa afastando a incidência sobre juros e encargos financeiros, nos termos da ressalva contida no Tema 57 do TST. 9. Inexistindo prova objetiva da alegada redução ilícita do percentual das comissões em produtos em promoção, mantém-se o indeferimento do pedido correspondente. 10. A mera cobrança de metas e a existência de…

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