Processo 0001943-18.2022.8.16.0048
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0001943-18.2022.8.16.0048(Recurso Inominado) Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública do Município de Assis Chateaubriand, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para o fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 92 da LC 008/2006, com aplicação dos efeitos repristinatórios, para restabelecer a redação original do art. 62 da Lei Municipal n. 1.283/1995, determinando o vencimento básico da demandante como base de cálculo do adicional de insalubridade.2. A parte recorrente insurge-se contra a base de cálculo utilizada, sustentando que, nos termos da Lei Federal nº 13.342/2016, a base correta deve ser o vencimento ou salário-base da servidora. 3. Pugna pela anulação da sentença e julgamento imediato da causa, reconhecendo-se o direito ao pagamento do adicional com base no previsto em legislação federal, bem como pelas diferenças salariais daí decorrentes, acrescida de reflexos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser anulada por vício de fundamentação e, em caso positivo, se o adicional de insalubridade devido à servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, deve ter como base de cálculo o vencimento ou salário-base, conforme previsto na legislação federal, ou o valor definido em norma municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A autora pretende a aplicação da Lei nº 11.350/2006, de modo que a sentença, ao se pautar unicamente na legislação local, viola o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil por não observar os limites objetivos da demanda. A anulação é medida que se impõe. 6. A causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC. 7. A Lei Federal nº 13.342/2016, ao alterar a Lei nº 11.350/2006, estabeleceu, em seu art. 9º-A, §3º, que o adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base. 8. A Constituição Federal, atribuiu à União a competência para dispor sobre o regime jurídico dos referidos servidores, (CF, art. 198, §§5º e 7º a 15). 9. Aplica-se o princípio da especialidade, de modo que, para os agentes mencionados, a legislação federal prevalece sobre a legislação local, mesmo em municípios com estatuto próprio. 10. Reconhecido, ainda, o direito à incidência de reflexos do adicional de insalubridade sobre outras verbas que utilizem a remuneração como base de cálculo, conforme previsão do art. 68 da Lei Municipal nº 008/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido.
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