Processo 0001943-28.2025.5.18.0009

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001943-28.2025.5.18.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0001943-28.2025.5.18.0009 AGRAVANTE: SANTANA ALVES DA SILVA AGRAVADO: TROKEY MOTORS COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0001943-28.2025.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : SANTANA ALVES DA SILVA ADVOGADO : DELVANIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : RAFAEL JOSE NEVES BARUFI AGRAVADO : TROKEY MOTORS COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO : ROMERO OLIVEIRA ARRUDA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO       EMENTA   DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo embargado, contra sentença proferida em embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a restrição judicial lançada sobre o veículo deve ser mantida ou levantada diante da comprovação de que a alienação do bem ao terceiro ocorreu em data anterior à constrição judicial, ainda que ausente a transferência do registro no órgão de trânsito III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada pelo embargante comprova que a venda do veículo ocorreu anteriormente à restrição judicial, evidenciando que o negócio jurídico é anterior à constrição. A ausência de alteração do registro de propriedade no órgão de trânsito não afasta, por si só, a validade da alienação nem a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé. Demonstrada a anterioridade da aquisição e presumida a boa-fé do terceiro, impõe-se a liberação da restrição judicial. A negociação ocorrida antes do ajuizamento da ação principal reforça a inexistência de fraude à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alienação de veículo comprovadamente realizada em data anterior à restrição judicial afasta a constrição do bem, ainda que não tenha havido a transferência do registro no órgão de trânsito, presumindo-se a boa-fé do terceiro adquirente. 2. A realização da negociação em momento anterior ao ajuizamento da ação principal evidencia a ausência de fraude à execução.       RELATÓRIO   A sentença de ID 784fee8 acolheu o pedido formulado nos embargos de terceiro opostos por TROKEY MOTORS COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA contra SANTANA ALVES DA SILVA.   O embargado interpôs agravo de petição (ID 0d9810d). O embargante não apresentou contraminuta.   Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Regional).     VOTO   ADMISSIBILIDADE   Atendidos os requisitos legais, conheço do agravo de petição interposto pelo embargado.   MÉRITO   Recorre o embargado contra sentença que acolheu os embargos de terceiro, determinando o cancelamento da restrição judicial sobre o veículo FIAT/DOBLÒ CARGO 1.4, ano 2014, placa FQM2H08.   Alega que o a r. sentença incorre em equívoco jurídico quanto à caracterização da fraude à execução e à valoração da prova documental,   Destaca decisão anterior em caso idêntico, com a mesma embargante e…

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