Processo 0001943-31.2025.5.07.0010

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001943-31.2025.5.07.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001943-31.2025.5.07.0010 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE FREITAS DA SILVA RECLAMADO: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 940559a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS HENRIQUE FREITAS DA SILVA em face de APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA e INSTITUTO PEDAGOGICO CHRISTUS S/C LTDA – ME: I) Rejeitar a preliminar suscitada; II) Acolher a prejudicial suscitada e pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 15/12/2020, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF e na Súmula 308, I, do TST, extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC; III) No mérito, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar solidariamente as reclamadas, nas seguintes obrigações: Obrigação de pagar - Parcelas decorrentes da extinção contratual, considerando o período de 05/01/2009 a 15/12/2025, bem como a remuneração de R$ 2.163,93, devendo ser respeitado o período imprescrito (15/12/2020): a) Salários retidos desde a alta do INSS, em 28/06/2025, até 15/12/2025; b) Aviso prévio indenizado (78 dias), porém, considerar o limite do valor requerido em inicial (48 dias – fls. 9); c) 13º salário proporcional de 2026 (1/12), considerando os limites do pedido; d) Férias acrescidas de 1/3 integrais simples, referentes ao período aquisitivo 2024/2025; Férias acrescidas de 1/3 integrais simples, referentes ao período aquisitivo 2025/2026; bem como férias acrescidas de 1/3 proporcionais (1/12); e) Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. - Indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00; - Indenização por danos materiais (pensionamento em parcela única, já considerando o redutor) no montante de R$ 122.018,43; - Indenização substitutiva da estabilidade provisória de 12 meses, correspondente aos salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS do período estabilitário, limitada aos valores requeridos em inicial, eis que o autor apenas requer o pagamento de 16/12/2025 até o dia 26/06/2026. Obrigação de fazer - Proceder com a baixa na CTPS da parte autora para constar dia 03/03/2026 como data de saída, já considerando a projeção do aviso prévio de 78 dias. Após o trânsito em julgado da presente decisão, notifique-se a reclamada para tomada de providências, considerando o prazo de 8 dias úteis para a reclamada cumprir a obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, (mil reais) a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo que, em sua omissão, seja executada pela secretaria da vara. - Considerando que a empregadora não se desincumbiu do seu ônus de provar o recolhimento integral dos valores do FGTS e da multa de 40% sobre o montante devido, condeno a reclamada na obrigação de comprovar os depósitos de FGTS (8% e 40%) durante todo o período contratual imprescrito, considerando a evolução salarial da parte trabalhadora. Após o trânsito em julgado da presente decisão, considere-se o prazo de 8 dias úteis para cumprir a obrigação, independentemente de nova intimação com esse fim, sem prejuízo que, em sua omissão, os valores pendentes sejam devidamente executados. Relativamente aos depósitos pendentes de FGTS, esclarece-se que, embora a…

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