Processo 0001943-55.2025.5.07.0002

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001943-55.2025.5.07.0002
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001943-55.2025.5.07.0002 REQUERENTE: JEFFERSON WESCLEY CANDIDO LIMA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaa2c2e proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de execução individual de sentença coletiva, processo número 0001943-55.2025.5.07.0002, movida por JEFFERSON WESCLEY CANDIDO LIMA, exequente, em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, executada. A ação coletiva originária tramitou sob o número 0001322-66.2013.5.07.0006. O exequente apresentou planilha de cálculos de liquidação (ID 0a9f1d1). A executada manifestou impugnação aos cálculos (ID 9d26732), alegando, em síntese: 1) utilização indevida do adicional de sobreaviso na base de cálculo das horas extras; 2) incorreção na inclusão de custas processuais; e 3) impossibilidade de pagamento direto do FGTS ao empregado. O exequente, em sua manifestação (ID 25f2d06), ratificou a correção dos cálculos apresentados e requereu o desacolhimento da impugnação da executada. O Setor de Cálculos, em sua informação (ID 2d337ef), esclareceu que as questões relativas à composição da base de cálculo das horas extras, custas processuais e FGTS, por serem questões de direito, não comportavam manifestação específica do setor. Passo a decidir. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (SOBREAVISO) A executada alega que o exequente incorreu em erro técnico grave ao considerar o adicional de sobreaviso na base de cálculo das diferenças de horas extras. Sustenta que o sobreaviso possui base de cálculo distinta e que sua inclusão indevida inflaciona a base de cálculo, gerando diferenças indevidas e enriquecimento ilícito, além de violar a coisa julgada. O exequente defende que seus cálculos foram elaborados em estrita observância ao título executivo judicial, o qual deferiu os reflexos das horas extras sobre as horas de sobreaviso. O Setor de Cálculos informou que: "Este setor informa que não houve controvérsia quanto à metodologia de apuração dos valores devidos, senão, exclusivamente, quanto às verbas que devem compor a base de cálculo. A reclamada inclui as verbas "Horas extras 50%" e "Horas extras 100%", enquanto o autor, acrescenta a estas, a verba "Sobreaviso". A questão se a verba "Sobreaviso" deve ou não compor a base de cálculo é uma questão de direito, pelo que não cabe manifestação específica deste setor, além dos esclarecimentos que se fez." A sentença coletiva originária (processo número 0001322-66.2013.5.07.0006, ID 056fb7c), confirmada em parte pelo acórdão de ID 9d4fcdc, condenou a reclamada a pagar as diferenças de horas extras e seus reflexos, sobre o aviso prévio, férias, 13º salários, repouso semanal remunerado, FGTS e horas de sobreaviso. A decisão exequenda determina a incidência de reflexos das horas extras sobre as horas de sobreaviso, e não a inclusão do sobreaviso na base de cálculo das horas extras. Tanto as horas extras quanto as horas de sobreaviso possuem natureza de retribuição por tempo à disposição do empregador, embora em situações distintas. Uma verba não reflete sobre a outra, pois não pode servir de base de cálculo reciprocamente. A sentença, na forma como prolatada, afirma que as horas extras comporiam a base de cálculo do sobreaviso (reflexos das horas extras em sobreaviso), o que, embora impróprio, poderia ser objeto de execução, ante o trânsito em julgado.…

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