Processo 0001943-58.2025.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001943-58.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: ALEX PEREIRA DOS REIS RECLAMADO: E M DIAS ESTETICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ca3d1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. A parte Reclamada peticionou por meio do ID 1c0e2c1, informando o cumprimento integral do acordo firmado nos autos. No mesmo ato, a parte Ré relatou que o pagamento das duas primeiras parcelas ocorreu com atraso mínimo, enquanto a última parcela foi quitada antecipadamente em 23/06/2026. Diante do adimplemento total da obrigação principal, a parte Reclamada pugnou pela dispensa da multa de 50% prevista no termo de conciliação ou, sucessivamente, pela sua redução proporcional. A análise do caso revela que a obrigação principal foi satisfeita, atingindo a finalidade do ajuste judicial. Embora o atraso no pagamento das parcelas iniciais configure mora, a conduta da parte Reclamada em antecipar a última parcela demonstra boa-fé objetiva e o esforço em honrar o compromisso assumido. A aplicação da multa integral de 50% sobre o montante total ou parcial, diante de atrasos ínfimos e da quitação total já realizada, revelaria uma desproporcionalidade entre a penalidade e a infração, gerando enriquecimento sem causa da parte Autora. O artigo 413 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 8º, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determina que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. O princípio da proporcionalidade e a função social do contrato, transpostos para a transação judicial, autorizam a mitigação da cláusula penal em cenários de adimplemento substancial e mora irrelevante. Ante o exposto, defiro o pedido de dispensa da multa por atraso e julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado supletivamente ao processo do trabalho. Intimem-se as partes. Após, ao arquivo definitivamente. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - E M DIAS ESTETICA
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