Processo 0001943-62.2025.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001943-62.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: FABIANA GARCIA VICENTE DE SOUZA RECLAMADO: BAN BAN COMERCIAL DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3664b3 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora apresentou impugnação aos laudos periciais, conforme #id:332b7e6. Nesta data, 14 de maio de 2026, eu, MICAEL VASCONCELOS SILVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante da certidão supra, bem como com arrimo no princípio do contraditório e da ampla defesa, considerando ainda que os esclarecimentos propostos pelas partes buscam esclarecer pontos técnicos relevantes e que tais elementos podem ser essenciais para a formação do convencimento deste juízo, entendo que os pedidos merecem acolhimento em parte. Diante do exposto, defiro os pedidos de esclarecimentos a seguir: Considerando que o Laudo Técnico Pericial (juntado em 03/05/2026 , após a realização da perícia médica em 23/03/2026 ) identificou nível de risco moderado e situação de sobrecarga leve a moderada para a região do tronco e coluna através da ferramenta KIM, queira o Sr. Perito reapreciar sua conclusão sobre o nexo concausal à luz desses dados quantitativos anteriormente não disponíveis. Desta forma, determino a intimação do Sr. Perito Médico, Dr. Antônio Carlos Cabral Uchôa Oliveira, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, responda o referido quesito. INDEFIRO os demais quesitos e pontos de impugnação por entender que os laudos periciais trouxeram suas conclusões observando todos os limites e limiares que foram avaliados por ocasião da perícia, entendendo este Juízo estar o laudo em conformidade com os requisitos legais e técnicos aplicáveis, tendo sido elaborado de forma clara, objetiva e com fundamentação suficiente. Notifiquem-se as partes para ciência. Notifique-se o perito médico para apresentar os referidos esclarecimentos. Salienta-se que o presente despacho não obsta o prosseguimento do presente quanto à sessão já designada. Aguarde-se a audiência. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 14 de maio de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BAN BAN COMERCIAL DE CALCADOS LTDA
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