Processo 0001943-78.2022.8.27.2742

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001943-78.2022.8.27.2742
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Xambioá
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001943-78.2022.8.27.2742/TO RÉU : ALCENO SOARES DA COSTA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA (OAB TO007437) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Infringentes opostos por ALCENO SOARES DA COSTA (Evento 231) em face da sentença condenatória (Evento 222), que o apenou com 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal. O embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades na avaliação do acervo probatório, pontuando: a) a fragilidade da palavra da vítima quando isolada, especialmente diante dos laudos periciais negativos para conjunção carnal e atos libidinosos; b) as contradições flagrantes nos depoimentos das testemunhas de acusação, que divergiram de suas narrativas iniciais prestadas na delegacia; e c) a incerteza quanto à data e circunstâncias do fato, o que impediria a aplicação da agravante de hospitalidade. Pugna pela aplicação do princípio in dubio pro reo para redução da pena ao mínimo legal e alteração do regime prisional. O Ministério Público apresentou contrarrazões (Evento 236), manifestando-se pelo improvimento do recurso, sob a alegação de que a matéria desafia recurso de apelação e que a sentença foi devidamente fundamentada. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e, diante da alegação de vício na fundamentação quanto à análise de teses defensivas e dosimetria, comportam conhecimento. No mérito, o recurso merece provimento parcial. Da Fragilidade Probatória Periférica e a Palavra da Vítima Embora a sentença tenha se amparado na relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, a defesa trouxe à tona pontos que demandam um juízo de proporcionalidade mais rigoroso. O exame pericial de conjunção carnal atestou expressamente "HÍMEN ÍNTEGRO" e ausência de sinais de violência física ou externa. Da mesma forma, o laudo para atos libidinosos resultou negativo. Concomitante a isso, observo que as testemunhas de acusação apresentaram hesitações. A vizinha Maria Elvira, em sede policial, negou ter presenciado a vítima narrando os abusos, versão que foi alterada em juízo, gerando uma instabilidade probatória ressaltada pela defesa. A testemunha Janaína Maceno também admitiu que a avó da vítima mudava as versões dos fatos. Assim, embora o convencimento sobre a ocorrência do fato típico se mantenha, as fragilidades materiais (laudos negativos) e as contradições testemunhais impõem que a resposta penal seja fixada com a máxima cautela, em respeito ao princípio da presunção de inocência e ao caráter subsidiário da condenação baseada exclusivamente em relatos orais questionados. Da Exclusão da Agravante (Art. 61, II, "f", CP) A sentença elevou a pena na segunda fase por considerar a agravante de relações de hospitalidade. Contudo, assiste razão ao embargante ao apontar que não há nos autos certeza solar sobre a data do ocorrido, o que inviabiliza a caracterização segura do contexto de hospitalidade no momento exato do ato imputado. A dúvida sobre a circunstância agravante deve, obrigatoriamente, beneficiar o réu (in dubio pro reo), impedindo a exasperação da reprimenda. Da Dosimetria e Alteração do Regime Considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu (já reconhecidos na sentença), e afastada a agravante mencionada, a pena deve retornar ao seu mínimo legal. Pena-base: 08 anos de…

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