Processo 0001943-87.2026.8.16.0109
TJPR • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001943-87.2026.8.16.0109 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): SIDYNEI DONIZETE DOS SANTOS Requerido(s): ELIANE APARECIDA DINIZ DOS SANTOS SENTENÇA Vistos e examinados estes autos: I. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por SIDYNEI DONIZETE DOS SANTOS em face de sua esposa, ELIANE APARECIDA DINIZ DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados neste feito. Narra o autor que a requerida, acometida de esclerose lateral amiotrófica (ELA), encontrava-se internada em unidade de terapia intensiva desde 16/04/2026, dependente de suporte de vida e impossibilitada de exprimir a própria vontade. Assim, pediu a nomeação como curador, inclusive em caráter provisório, para gerir os interesses da esposa, em especial o benefício previdenciário por incapacidade permanente. Este juízo deferiu a gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência com o fito de nomear o autor como curador provisório, com atuação restrita à representação nos atos da vida civil (mov. 12.1). Citada a interditanda na pessoa do curador (mov. 14.1), sobreveio petição noticiando o falecimento da requerida em 17/06/2026, instruída com a respectiva certidão de óbito (movs. 21.1 e 21.2). Na mesma oportunidade, o autor requereu o aproveitamento do feito, com sua conversão em pedido de alvará judicial para levantamento dos valores previdenciários não sacados em vida, ao argumento de aplicação da Lei nº 6.858/1980. O Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do objeto, e pelo indeferimento do pedido de alvará, por demandar via autônoma e adequada (mov. 24.1). Vieram os autos conclusos. Eis o relato do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da extinção do feito pelo óbito da interditanda Inicialmente, cumpre destacar que a ação de interdição e curatela é personalíssima e tem finalidade eminentemente protetiva, voltando-se a amparar o interditando enquanto vivo, resguardando sua pessoa e seu patrimônio ante a impossibilidade de reger, por si, os atos da vida civil (arts. 747 e seguintes do CPC c/c art. 1.767 do Código Civil). Nesta senda, o provimento que dela se busca, qual seja, a declaração de incapacidade e nomeação de curador, exaure sua utilidade na esfera existencial do próprio curatelando, não se transmitindo a terceiros. Assim, considerando que a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º do Código Civil), extinta a personalidade da interditanda, desaparece o substrato da relação processual, posto que não há mais incapaz a proteger, nem curatela a constituir. “In casu”, o falecimento de ELIANE APARECIDA DINIZ DOS SANTOS, comprovado pela certidão de óbito de mov. 21.2, acarreta a perda superveniente do objeto e torna intransmissível a demanda, esvaziando o interesse processual de agir. Portanto, nos termos do art. art. 485, incisos IX e VI, do CPC, a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe. II.2. Do pedido de conversão do feito em alvará de levantamento de valores O autor pretende, ainda, aproveitar estes autos para convertê-los em pedido de alvará judicial, autorizando o levantamento dos valores previdenciários…
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