Processo 0001944-05.2025.5.10.0019

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001944-05.2025.5.10.0019
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001944-05.2025.5.10.0019 EXEQUENTE: GABRIELLA ALVES BARBOSA EXECUTADO: VIVA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb7ec13 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 11 de maio de 2026.   DESPACHO Vistos. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva relacionada a Ação Civil Pública nº 0001110-70.2023.5.10.0019,  em favor da substituída GABRIELLA ALVES BARBOSA. Apresentados cálculos de liquidação pela exequente (Id 4e4c906). Instaurado o procedimento de contraditório prévio no  Id eb63163 (CLT, art. 879,§ 2º). Ofertada Impugnação Prévia pela executada no Id 882dd08, com documento.  Peticionamento da exequente no Id c7f79e6 requerendo a desistência da ação executiva por questões particulares. Contraditório pela executada no Id d0008e7, concordando com a extinção do feito desde que fundamentada em renúncia (CPC, art. 487, III, c). Instada a se manifestar, a exequente reiterou no Id 0ae66d2 os mesmos termos da petição de Id c7f79e6, requerendo a desistência da ação, não se manifestando sobre a renúncia argumentada pela executada.  Novo peticionamento da exequente no Id c1f7856  informando que "laborou em diversas localidades junto da PMDF, conforme descrição nos contracheques (Id 483447e)." Proferido despacho no Id 39b49a, sobreveio o peticionamento obreiro de Id d47f03b, nos seguintes termos:  "Em análise aos seus contracheques, a trabalhadora laborou em diversos postos de trabalho sempre vinculados a POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Quanto ao presente caso, diante da impossibilidade de comprovação do labor no posto do COLÉGIO MILITAR TIRADENTES, a parte reclamante formulou pedido de DESISTÊNCIA. Tal pleito ficou condicionado pela Empresa Reclamada, desde que sob a forma de RENÚNCIA. Em razão das circunstâncias acima, assim como a fim de evitar qualquer prejuízo em favor da Parte Reclamante, esta reitera a desistência do pleito, ou, subsidiariamente, a renúncia limitada ao pedido de adicional de insalubridade ao posto de trabalho do COLÉGIO MILITAR TIRADENTES, de modo que isso reserve a possibilidade do direito de ação para discutir a incidência da insalubridade nos demais postos de trabalho.  Cabe esclarecer que, a Parte Reclamante, inclusive, já protocolou Ação Trabalhista sob nº 0000269-12.2026.5.10.0006, com tramitação na 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, pleiteando a insalubridade no posto de trabalho do COPOM (Centro de Operações da Polícia Militar). Tal pleito é possível, porquanto, embora as partes e os pedidos sejam parecidos, a causa de pedir é distinta, já que a insalubridade decorre de postos de trabalhos distintos." Assino ao executado o prazo de 5 (cinco) dias para vista e manifestação sobre a petição de Id d47f03b, sob pena de preclusão.  Publique-se para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 11 de maio de 2026. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLA ALVES BARBOSA

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