Processo 0001944-28.2025.5.07.0006
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001944-28.2025.5.07.0006 REQUERENTE: SIND.DOS PROF.VIG.E EMPREG.EM EMP.E SER.DE SEG.,VIG.TRANSP.VAL.,C. DE FORM. DE VIG.,SEG.PESSOAL, CEN.,S.E AFINS CE REQUERIDO: BRASILITEC SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58eb6bd proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 28 de abril de 2026, eu, CRISTIANE MOREIRA TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A reiterada inércia da executada, BRASILITEC SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA., em cumprir determinação judicial clara e fundamentada no IRDR nº 0012, que estabelece o ônus processual de apresentação do CPF do empregado à executada, demonstra manifesta resistência em colaborar com a efetividade da prestação jurisdicional. Conforme o art. 77, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), é dever das partes proceder de boa-fé e cumprir as decisões judiciais. O descumprimento reiterado de ordens judiciais, especialmente após a aplicação de multas e advertências sobre as consequências legais, justifica a adoção de medidas coercitivas mais rigorosas. O instituto das astreintes visa assegurar a eficácia das decisões judiciais e a celeridade processual. Constatada a insuficiência do valor anteriormente fixado para demover a desídia da parte executada, o juízo possui a prerrogativa de majorar o montante, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirma que a multa deve ser "suficiente e compatível com a obrigação", não havendo óbice à sua modificação caso se mostre ineficaz: TST — RR 10005394020165020443 — Publicado em 17/06/2025 De acordo com o § 1º do art. 536 do Código de Processo Civil, o magistrado pode estabelecer multa com o fim de garantir efetividade e/ou rápido cumprimento das decisões em obrigações de fazer ou não fazer. Ainda de acordo com o CPC (art. 537, caput), referida multa deve ser "suficiente e compatível com a obrigação", sendo certo que cabe ao magistrado, "de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la" (art. 537, § 1º), conforme as peculiaridades do caso. Diante do exposto, MAJORO a multa diária anteriormente fixada para o valor de R$ 500,00, limitada ao período de 10 dias, sem prejuízo das multas já vencidas. Nos termos do art. 537, § 2º, do CPC, determino expressamente que o montante apurado a título de multa cominatória seja revertido integralmente em favor do substituído MARCOS JOSE GUILHERME, dada a natureza pedagógica e reparatória da medida frente ao descumprimento da obrigação. Intime-se a reclamada, para que cumpra a obrigação no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de incidência da nova penalidade e imediata adoção de medidas executivas, desde já autorizadas. Ciência às partes. A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 29 de abril de 2026. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND.DOS PROF.VIG.E EMPREG.EM EMP.E SER.DE SEG.,VIG.TRANSP.VAL.,C. DE FORM. DE VIG.,SEG.PESSOAL, CEN.,S.E AFINS CE
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