Processo 0001944-47.2018.8.14.1875

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001944-47.2018.8.14.1875
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Termo Judiciário de São João de Pirabas
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 0001944-47.2018.8.14.1875 Assunto: [Invalidez Permanente] AUTOR: MARIA JOSE VIEIRA MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: TARCISIO SAMPAIO DA SILVA Endereço Requerente: Nome: MARIA JOSE VIEIRA MAGALHAES Endere�o: desconhecido REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço Requerido: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV. NAZARÉ, 79 (TÉRREO), BAIRRO NAZARÉ, BELÉM-PA, CEP: 66.035-445, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO MARIA JOSÉ VIEIRA MAGALHÃES ingressou com ação judicial para concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A autora afirma que sempre trabalhou na agricultura e na pesca artesanal em regime de economia familiar. Relata que atingiu a idade mínima necessária, mas teve seu pedido administrativo (NB 182.650.251-0) negado em 21/12/2017 sob a justificativa de não comprovação do período de carência em atividade rural. O requerido apresentou contestação (ID 98988054), na qual defendeu a improcedência do pedido. Sustentou a ausência de início de prova material contemporânea aos fatos e a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural com base apenas em prova testemunhal. Requereu, ainda, a observância da prescrição quinquenal e a aplicação dos índices legais de atualização em caso de condenação. Durante a instrução processual, foi deferida a gratuidade de justiça à requerente. Em audiência realizada no dia 09/09/2025, procedeu-se ao depoimento pessoal da autora e à oitiva da testemunha Carlos Alberto do Nascimento (ID 156336487). A testemunha Maria Rosemary Alves Dias foi dispensada por requerimento da parte autora. A requerente apresentou alegações finais reforçando que o acervo documental e a prova oral confirmam o exercício da atividade de pesca artesanal por tempo superior ao período de carência (ID 158415542). O INSS, embora devidamente intimado para se manifestar sobre o encerramento da instrução, deixou transcorrer o prazo sem apresentar alegações (ID 173988525). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal estabelece, no art. 201, § 7º, inciso II, a proteção previdenciária ao trabalhador rural, garantindo a aposentadoria por idade com a redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos. Para as mulheres que atuam no campo ou na pesca artesanal, a idade mínima exigida é de 55 anos. A Lei nº 8.213/91 regulamenta esse direito em seu art. 48, determinando que a aposentadoria será devida àqueles que completarem a idade mínima e comprovarem o efetivo exercício de atividade rural pelo tempo correspondente à carência exigida. O § 1º do referido artigo confirma a redução etária para os segurados especiais, enquanto o § 2º dispõe que o trabalho rural deve ser comprovado, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. A categoria de segurado especial abrange, nos termos do art. 11, inciso VII, alínea "b", da Lei nº 8.213/91, o pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida. O trabalho deve ser exercido individualmente ou em regime de economia familiar, definido legalmente como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento do núcleo familiar, sem o auxílio de empregados permanentes. Quanto à comprovação da atividade, o sistema jurídico…

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