Processo 0001944-62.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001944-62.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Agravo de Instrumento nº: 0001944-62.2026.8.17.9480 Agravante: DHONNATAS SOARES GOMES Agravado: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A Processo Referência NPU: 0016541-21.2025.8.17.2480 – 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Relator: Des. Luciano de Castro Campos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DHONNATAS SOARES GOMES contra decisão interlocutória (ID de origem nº 233526919) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0016541-21.2025.8.17.2480, indeferiu o pedido de tutela de urgência para internação psiquiátrica em clínica não credenciada. Na origem, o Agravante sustenta ser portador de graves transtornos decorrentes do uso de substâncias psicoativas e transtorno esquizoafetivo (CID 10: F20 e F19.2), apresentando quadro de agressividade e alucinações, com prescrição médica imperativa para internação em clínica especializada. O magistrado a quo, ao analisar o pleito liminar, fundamentou o indeferimento na suposta ausência de perigo de dano e probabilidade do direito, sob o argumento de que a operadora Ré demonstrou o cumprimento de sua obrigação assistencial ao emitir a guia de autorização nº 477488612 para internação na Clínica Terapêutica Terceiro Passo, pertencente à sua rede credenciada. Em suas razões recursais (ID 59393752), o Agravante insurge-se contra tal entendimento, alegando a abusividade da imposição de transferência em momento de crise aguda e a necessidade de prevalência da indicação do médico assistente. Ademais, traz aos autos fato superveniente acompanhado de declaração oficial informando que a Clínica Terapêutica Terceiro Passo, unidade sobre a qual repousa o fundamento da decisão agravada, encerrou definitivamente suas atividades em 05/11/2025. Sustenta o Agravante que tal circunstância fulmina a premissa do juízo de origem, uma vez que a "alternativa terapêutica" apresentada pela operadora é materialmente inexistente, configurando-se, na prática, a negativa de cobertura diante da ausência de rede credenciada apta e disponível. Pugna, ao final, pela concessão de efeito ativo ao recurso para determinar o custeio integral do tratamento na clínica onde se encontra internado ou, subsidiariamente, em local que garanta suporte psiquiátrico de alto padrão. É o breve relatório. DECIDO. De início, verifico que o recurso é cabível, por se insurgir contra decisão interlocutória que versou sobre tutela de urgência, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, constato o preenchimento dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, estando o Agravante dispensado do recolhimento do preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça deferida na origem (ID 226486519), razão pela qual conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do pedido liminar. Compulsando os autos, verifico que o cerne da controvérsia reside no preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, notadamente diante da necessidade de internação psiquiátrica para tratamento de esquizofrenia e dependência química grave. O perigo de dano é concreto e urgente. O quadro clínico descrito de esquizofrenia associada ao uso de substâncias psicoativas, com episódios…

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