Processo 0001944-71.2026.8.16.0077

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001944-71.2026.8.16.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
21/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001944-71.2026.8.16.0077 Processo:   0001944-71.2026.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$193.500,00 Autor(s):   J P MATIUSSI TRANSPORTES LTDA representado(a) por Jaqueline Paulino Matiussi Réu(s):   DIEGO RAFAEL VIEIRA MENDONÇA ELISANGELA DE OLIEVIRA DA SILVA FLÁVIA DOS SANTOS PEREIRA JOÃO PAULO DE OLIVEIRA LEITE RODRIGO DOS SANTOS  DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com declaração de ineficácia de transferências veiculares e restituição de propriedade, ajuizada por J P Matiussi Transportes Ltda. em face de João Paulo de Oliveira Leite, Flávia dos Santos Pereira, Elisangela de Oliveira da Silva, Rodrigo dos Santos e Diego Rafael Vieira Mendonça. A parte autora sustenta, em síntese, que negociou o veículo caminhão Scania/P 340 A6X2, placas NTT4D89, com o requerido João Paulo de Oliveira Leite, mediante pagamento por cheques posteriormente identificados como supostamente adulterados. Afirma que, após a negociação, ocorreram sucessivas transferências registrais do bem aos demais requeridos, razão pela qual pretende a anulação do negócio originário e a declaração de ineficácia das transferências subsequentes. Recebida a inicial, a tutela de urgência requerida foi indeferida. Ainda, determinou-se o processamento do feito pelo rito comum.  Flávia dos Santos Pereira, Diego Rafael Vieira Mendonça e Rodrigo dos Santos apresentaram contestação. O último requerido também formulou reconvenção, por meio da qual pretende a restituição do veículo, mediante busca e apreensão e imissão na posse, ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. Na audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição resultou infrutífera. Na oportunidade, contudo, a autora e a requerida Flávia dos Santos Pereira ajustaram sua exclusão do polo passivo, sem resolução do mérito e sem fixação de honorários advocatícios. João Paulo de Oliveira Leite não participou do ato, por ainda não ter sido citado. Após, a autora requereu a citação de João Paulo de Oliveira Leite por meio do aplicativo WhatsApp, bem como a dispensa de nova audiência de conciliação. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO a) Da exclusão de Flávia dos Santos Pereira Nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação somente produz efeitos após homologação judicial. Após a apresentação da contestação, a desistência depende do consentimento da parte ré, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. No caso, a autora e a requerida Flávia dos Santos Pereira manifestaram concordância expressa com a exclusão desta última do polo passivo, sem resolução do mérito e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A manifestação é válida e foi apresentada por partes capazes e regularmente representadas, inexistindo impedimento à sua homologação. Por se tratar de extinção parcial do processo, a deliberação possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil. b) Da tutela de urgência formulada na reconvenção O requerido Rodrigo dos Santos, em sede de reconvenção, requer a expedição imediata de mandado de busca…

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