Processo 0001944-76.2025.8.17.3020
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0001944-76.2025.8.17.3020 AUTOR(A): MATHEUS AQUINO AMORIM RÉU: MUNICIPIO DE OURICURI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MATHEUS AQUINO AMORIM em face do MUNICÍPIO DE OURICURI, por meio da qual pretende o pagamento de verbas constitucionais consistentes em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, relativas ao período em que exerceu cargos exclusivamente comissionados junto à Administração Municipal, compreendido entre 01/03/2021 e 31/12/2024. Aduz o autor que, durante todo o período indicado, exerceu efetivamente suas funções públicas, consoante demonstram as portarias de nomeação e exoneração, bem como os extratos de vínculos funcionais e as fichas financeiras juntadas aos autos, não tendo, contudo, recebido as verbas constitucionais ora pleiteadas. A inicial foi instruída com documentação funcional e financeira referente a todos os exercícios laborados, evidenciando o vínculo com o ente público e a ausência de pagamento das parcelas reclamadas. Regularmente citado, o Município de Ouricuri apresentou contestação (ID 228029681), na qual sustenta, em síntese, que o autor não comprovou o não pagamento das verbas, defendendo a improcedência do pedido, além de impugnar genericamente os documentos acostados à exordial. Apresentada réplica (ID 228194793), o autor rebateu os argumentos defensivos, reiterando que o ônus de comprovar o pagamento das verbas remuneratórias é da Administração Pública, requerendo, ao final, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente de direito, estando os fatos relevantes adequadamente comprovados por prova documental, não havendo necessidade de produção de outras provas. A dilação probatória, no caso, mostrar-se-ia inútil e protelatória. 2. Da contestação genérica e dos fatos incontroversos A contestação apresentada pelo Município mostra-se genérica no ponto central da demanda. Com efeito, a parte ré não impugnou especificamente o fato de que o autor efetivamente prestou serviços nos períodos indicados na inicial, tampouco infirmou os vínculos funcionais comprovados nos autos, limitando-se a sustentar, de forma abstrata, a insuficiência da prova apresentada. Dessa forma, incide o disposto no art. 374, II, do CPC, segundo o qual não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e não impugnados especificamente pela outra, reputando-se incontroverso, portanto, que o autor exerceu cargos comissionados junto ao Município de Ouricuri nos períodos indicados. 3. Do ônus da prova quanto ao pagamento Em demandas dessa natureza, incumbe ao ente público comprovar o pagamento das verbas remuneratórias, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco é pacífica no sentido de que, apontada a Administração Pública como inadimplente, cabe a ela demonstrar o efetivo pagamento das parcelas devidas, mediante documentação idônea, vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC…
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