Processo 0001944-84.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001944-84.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: VERUSKA MARA OTON MACHADO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE MARTINS GALHARDO - RN6639 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSONIEL FONSECA DA SILVA - RN1191 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIANO MESSIAS FONSECA - RN4212 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. MORTE DO MUTUÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, interposto por particular contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos do processo n° 0806150-31.2025.4.05.8400, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada. 2. Na origem, trata-se de ação cível pelo procedimento comum ajuizada por particular contra instituição financeira e seguradora, visando, em sede de tutela de urgência, a obtenção de provimento que determinasse às rés a imediata emissão do termo de quitação do contrato de financiamento imobiliário n.º 144440191742 (apólice n.º 106100000002) e a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel da autora, bem como a abstenção de cobrança de valor adicional referente a tal contrato, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a declaração da quitação definitiva do financiamento com recursos próprios e o reconhecimento da inexigibilidade do valor de R$ 84.240,31 (oitenta e quatro mil duzentos e quarenta reais e trinta e um centavos), a condenação das rés à emissão do termo de quitação e à baixa da hipoteca, além do pagamento de custas e honorários. 3. Alegou a ora agravante, na origem, em síntese, que: a) firmou com seu falecido esposo contrato de financiamento habitacional n.º 144440191742, com seguro habitacional (apólice n.º 106100000002) que cobria o risco de morte; b) após o óbito do marido em 9 de agosto de 2015, comunicou o sinistro e obteve deferimento parcial, com redução de 50% das parcelas mensais, benefício que perdurou por quase 10 anos; c) em 2023, utilizou recursos próprios provenientes de seguro de vida do falecido para quitar o saldo devedor informado pela CAIXA, no valor de R$ 74.169,91 (setenta e quatro mil centos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), acreditando, assim, ter encerrado a dívida; d) após o pagamento, foi surpreendida com a cobrança adicional de R$ 84.240,31 31 (oitenta e quatro mil duzentos e quarenta reais e trinta e um centavos) pelas rés, com base na alegação de "doença preexistente" não coberta pelo seguro; e) a CAIXA SEGURADORA S.A. confessou expressamente em contestação anterior que a autora havia quitado integralmente o contrato com recursos próprios em 7/10/2022; f) ajuizou anteriormente ação com o mesmo objeto no Juizado Especial Federal (proc. n.º 0027284-84.2024.4.05.8400), o qual se declarou incompetente em razão do valor do proveito econômico, remetendo a causa à Vara Cível Federal; g) o valor atribuído à causa nesta ação (R$ 159.994,81) segue os parâmetros indicados pelo próprio juízo do JEF; h) diante da quitação já efetuada, as rés têm a obrigação de emitir o termo de quitação e promover a baixa da hipoteca, sendo ilícita a exigência de novo pagamento, principalmente após conduta contraditória e prolongada que gerou legítima expectativa de cobertura…
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