Processo 0001944-89.2023.8.16.0105

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0001944-89.2023.8.16.0105
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Loanda
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3259-7240 - E-mail: loa-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001944-89.2023.8.16.0105 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em desfavor de ROMÁRIO DE FREITAS RAMALHO, pela prática, em tese, do crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 c/c artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos seguintes fatos: No dia 07 de maio de 2023, por volta das 18h40min, em via pública, qual seja, Rua Waldemar Teixeira Farias n° 304, centro, na cidade de Porto Rico, nesta Comarca de Loanda/PR, o denunciado ROMÁRIO DE FREITAS RAMALHO, de forma livre e consciente da ilicitude de sua conduta, conduzia um veículo automotor, qual seja, veículo Parati, cor cinza, e placa não informada nos autos, com a carteira nacional de habilitação vencida desde o ao de 2016, e com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool. O qual após abordado pela equipe policial, realizou exame etilômetro (bafômetro), o qual indicou concentração de álcool de 0,39 mg/l (mov. 1.15) bem superior ao limite previsto em lei de 0,03 mg/l de ar alveolar. Assim, o denunciado agia de modo a expor a dano potencial à incolumidade pública, pois conduzia o veículo embriagado, sendo que no momento da abordagem estava com um copo de cerveja em mãos. A denúncia foi recebida em mov. 41. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação em mov. 63, por meio de defensor dativo, reservando-se a discutir o mérito em momento oportuno. Não sendo hipótese de absolvição sumária, este juízo designou audiência de instrução (mov. 69). Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 85), foi ouvida uma testemunha de acusação e, por conseguinte, interrogado o réu. Homologou-se a desistência da testemunha Bruno da Silva Oliveira. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, o reconhecimento da agravante do artigo 298, inciso III, do CTB, a valoração dos maus antecedentes e da reincidência, bem como a aplicação da atenuante da confissão. Oráculo acostado ao mov. 88. A defesa, por sua vez, em memoriais (mov. 92), reconheceu a procedência da denúncia e requereu a condenação do réu com a aplicação da pena em seu mínimo legal, pugnando pela compensação da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal em que se imputa ao acusado ROMÁRIO DE FREITAS RAMALHO, qualificado na inicial, os delitos previstos no artigo 306 c/c artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. O juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório. Não há preliminares a serem apreciadas. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, e estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Passa-se, pois, à análise direta do mérito. 2.1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade da infração penal está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), do exame etilômetro (mov. 1.15), bem como pelos depoimentos prestados no decorrer da demanda. No que concerne à autoria, o conjunto probatório produzido durante a instrução permite concluir pela responsabilidade…

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