Processo 0001944-97.2026.5.12.0056
TRT12 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES PAP 0001944-97.2026.5.12.0056 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA REQUERIDO: PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b709cb3 proferido nos autos. DESPACHO SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA ajuíza ação de produção antecipada de provas em face de PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta que a requerida mantém em seus quadros profissionais bombeiros civis e que pretende ajuizar ação trabalhista coletiva para postular direitos oriundos dos contratos de trabalho, como horas extraordinárias e reflexos de regimes compensatórios. Requer a apresentação de documentos a fim de obter um lastro mínimo de provas e formular pedidos líquidos e certos, em respeito à nova redação do art. 840, § 1º, da CLT. Em sua redação original, o art. 840, § 1º, da CLT, exigia que a parte elaborasse apenas uma breve exposição dos fatos que fundamentam o pedido. Com o novo texto conferido pela Lei 13.467/17, porém, o mesmo preceito celetista tornou obrigatória a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". Daí porque ganharam relevo na processualística laboral as medidas processuais hábeis a permitir o conhecimento prévio (antecipado) dos documentos do contrato de emprego, os quais permanecem, preponderantemente, com o empregador em razão do dever de documentação que lhe é inerente (arts. 28, 74, 135, § 1º, 166, 456 e 464 da CLT). Dada essa premissa, a ação de produção antecipada de prova representa um importante instituto processual de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV da CF/88 e art. 1º e 3º do CPC) e à litigância responsável (arts. 793-A a 793-C da CLT), sendo capaz de evitar demandas temerárias ou, ao menos, adequar a pretensão à real situação das partes, no caso específico do processo do trabalho, com a formulação de pedidos não padronizados, liquidados e consentâneos com o proveito econômico a ser (possivelmente) obtido. Na espécie, a parte requerente, na condição de substituta processual da categoria, alega que pretende ajuizar ação trabalhista postulando direitos oriundos da contratualidade dos substituídos, necessitando dos seguintes documentos para obter um lastro mínimo de provas e formular pedidos líquidos e certos. Em análise com a causa de pedir, reputa-se justificável a apresentação dos seguintes documentos relativos aos empregados registrados como bombeiros civis no período não alcançado pela prescrição: Relação nominal de todos os empregados formalmente registrados na função de bombeiro civil que prestam ou prestaram serviços no terminal portuário da requerida; Relação nominal de todos os empregados formalmente registrados na função de bombeiro civil que prestam ou prestaram serviços no terminal portuário da requerida;Fichas de registro dos referidos empregados;Contratos de trabalho e cópias das CTPS;Controles de jornada (cartões de ponto) e escalas de serviço praticadas;Holerites/Contracheques de todo o período;Comprovantes de pagamento de salários e adicionais (periculosidade, noturno, etc.);Acordos de compensação de jornada ou banco de horas;Extratos de FGTS;Certificados de formação e reciclagem profissional;Normas coletivas aplicadas à categoria. No mais, os fatos sobre os…
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