Processo 0001945-04.2025.8.17.2360

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001945-04.2025.8.17.2360
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buíque
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 - F:(87) 38552832 Processo nº 0001945-04.2025.8.17.2360 AUTOR(A): EZEQUIELDA NUNES HONORATO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por EZEQUIELDA NUNES HONORATO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. Na petição inicial, a autora alegou que a instituição financeira realizou diversos descontos em sua conta corrente (agência 2592/conta 351517-6) entre agosto de 2021 e outubro de 2025 sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". O total descontado foi de R$ 14.563,80 (quatorze mil quinhentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), perfazendo mais de 71 (setenta e um) lançamentos ao longo de 43 (quarenta e três) meses, conforme planilha e extratos bancários colacionados. Afirmou desconhecer a origem dos descontos. Na causa de pedir, alegou que o CDC é aplicável à matéria; que o ônus da prova deve ser invertido; que o desconto denominado "MORA CRÉDITO PESSOAL" é ilícito; e que houve danos morais indenizáveis. Em sede contestatória, a parte requerida alegou preliminarmente: falta de interesse de agir; ocorrência de litigância predatória; inépcia da inicial por ser genérica; concessão indevida da gratuidade de justiça; inexistência de provas mínimas a sustentar a pretensão autoral; e aplicação da prescrição trienal. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar; licitude dos débitos denominados "MORA CRÉDITO PESSOAL"; descabimento da repetição de indébito em dobro; e inocorrência de danos morais indenizáveis. Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação, alegando que a instituição não apresentou contrato bancário válido; que o banco não comprovou a inadimplência; que inexiste cláusula prévia sobre a cobrança do encargo; que a repetição de indébito deve ocorrer em dobro; que houve danos morais; e que não houve litigância de má-fé por parte da demandante. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do processo. É o relatório. Decido. Verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, sobretudo por não haver necessidade de produção de outras provas, em atenção ao art. 355 do Código de Processo Civil. Como se pode verificar, não se trata de mera permissão da lei, mas sim de mandamento. Nesse sentido, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, o demandado alega que a parte não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. No entanto, não colacionou aos autos qualquer prova em sentido contrário. Ademais, não é indispensável o estado de miserabilidade, bastando que o pagamento das custas do processo comprometa o próprio sustento e o de sua família. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. VÍCIO INSANÁVEL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a concessão do benefício da justiça gratuita não se exige miserabilidade, nem que seja o interessado…

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