Processo 0001945-11.2026.8.16.0092

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001945-11.2026.8.16.0092
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Imbituva
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001945-11.2026.8.16.0092   Processo:   0001945-11.2026.8.16.0092 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$5.650.000,00 Autor(s):   ZENO KORELO Réu(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES DECISÃO LIMINAR 1. ZENO KORELO propôs ação declaratória de nulidade de garantia de alienação fiduciária c/c nulidade de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária com pedido de tutela de urgência em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES. Em resumo, disse o autor que obteve financiamento no valor de R$ 2.586.958,58 (dois milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) mediante Cédula de Crédito Bancário (nº 5001038-2023.062072-2) com a parte requerida, a ser quitado em 5 (cinco) prestações anuais, com primeiro vencimento em 23/11/2024 e último em 23/11/2028. Como garantia, ofereceu em alienação fiduciária o imóvel rural de matrícula n. 6.348 do CRI de Imbituva/PR. Diante do inadimplemento da obrigação, a parte requerida promoveu sua intimação por edital para constituição em mora. Em seguida, designou leilões públicos em 27/4/2026 e 28/4/2026. Arguiu a nulidade da intimação por edital, a impenhorabilidade do imóvel, por ser pequena propriedade rural onde reside. Pretende nova avaliação do imóvel por indício de preço vil. Juntou procuração e documentos (1.2 a 1.18). Em sede de tutela de urgência (seq. 19.1), pretende: i) a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária; ii) a expedição de ofício ao registro de imóveis para impedir qualquer ato de transmissão da propriedade; iii) a averbação premonitória; iv) a manutenção da posse no imóvel; v) seja a requerida impedida de alienar, prometer, ceder, gravar ou dispor do imóvel; e vi) seja a requerida intimada para informar se houve arrematação nos leilões realizados. É o relato, decido. 2. Recebo a inicial e sua emenda, uma vez que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada por intermédio dos artigos 300 e 301, ambos do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Assim sendo, pode-se afirmar que as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Segundo a sistemática processual vigente, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Assim, a tutela…

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