Processo 0001945-22.2025.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001945-22.2025.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001945-22.2025.5.07.0003 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO COMPARTILHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83dad4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (id. 14db4dc) opostos por CARLOS EDUARDO DA SILVA, reclamante, em face da sentença proferida nos presentes autos (id. 4b12761), publicada em 27/02/2026. O embargante alega omissão/contradição na sentença, ao fundamento de que, embora a decisão tenha reconhecido a gratuidade de justiça em seu favor e fundamentado o capítulo de honorários advocatícios com base na ADI 5.766/DF do STF, o dispositivo não explicitou que os honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da gratuidade ficam sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar o desaparecimento da hipossuficiência econômica do devedor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Requer o provimento dos embargos, com efeito modificativo, para que seja acrescida tal delimitação ao julgado. Não foram apresentadas contrarrazões/impugnação aos embargos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I – ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos. A sentença foi publicada em 27/02/2026 e o recurso foi interposto em 03/03/2026, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 897-A da CLT, com vencimento em 06/03/2026. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. II – MÉRITO A alegação tem fundamento objetivo e merece acolhimento. Com efeito, a sentença (id. 4b12761) reconheceu a gratuidade de justiça em favor do reclamante, expressamente consignando, na fundamentação do capítulo de honorários advocatícios, que, em observância à ADI 5.766/DF, afasta-se a possibilidade de utilização dos créditos alimentares reconhecidos para o pagamento dos honorários sucumbenciais. No dispositivo, contudo, limitou-se a condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais em favor do Estado do Ceará, sem explicitar o regime jurídico de exigibilidade de tal obrigação. A omissão é real e objetiva: a sentença não delimitou, no dispositivo, que a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária em honorários sucumbenciais fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF. De fato, no julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do §4º do art. 791-A da CLT, preservando, todavia, a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade em honorários sucumbenciais. Nessa sistemática, a exigibilidade de tal verba fica suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, cabendo ao credor demonstrar, nesse interregno, o desaparecimento da situação de hipossuficiência econômica do devedor para que a obrigação se torne exigível. Ausente essa explicitação no julgado, fica comprometida a segurança jurídica na fase de cumprimento de sentença, gerando risco concreto de execução indevida da verba honorária antes do implemento das condições legais. O vício é, portanto, sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT, mediante…

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