Processo 0001945-25.2025.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001945-25.2025.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001945-25.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: FRANCISCA DAYANE DE SOUSA MOTA RECLAMADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fa586a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No dia 30 de junho de 2026 foi proferido o seguinte ato judicial: SENTENÇA. RELATÓRIO. Francisca Dayane de Sousa Mota ajuizou reclamação trabalhista contra Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos e Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A. Alega ter sido contratada pela segunda ré em 21 de setembro de 2023, atuando na função de Analista de Atendimento até o seu desligamento em 5 de novembro de 2025. Sustenta que, embora formalmente vinculada à Adobe, prestava serviços de captação de clientes, abertura de contas e concessão de empréstimos em benefício exclusivo da Crefisa S/A. Diante disso, requereu o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a primeira ré ou, sucessivamente, o enquadramento na categoria profissional dos financiários, com a condenação solidária das rés ao adimplemento de consectários normativos e horas extras pela jornada reduzida. Pleiteou, outrossim, a reversão da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada, bem como o pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional psíquica . Atribuiu à causa o valor de R$ 435.458,22. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas de forma autônoma. A reclamada Crefisa S/A arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e sustentou a total licitude do contrato de prestação de serviços civis mantido com a Adobe. No mérito, refutou a existência de subordinação ou pessoalidade em relação à reclamante, apontando que as atividades da autora possuíam natureza meramente cadastral e de suporte. Defendeu a impossibilidade de enquadramento sindical como financiário e de aplicação das respectivas convenções coletivas, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A empregadora direta, Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A., por sua vez, arguiu preliminares de inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de remuneração variável e incompatibilidade de pedidos, bem como prejudicial de prescrição total do reenquadramento. No mérito, defendeu que seu objeto social se restringe à prestação de serviços cadastrais e de cobrança, não se caracterizando como instituição financeira. Defendeu a legitimidade da justa causa aplicada em decorrência de pagamentos irregulares de boletos de clientes em conta pessoal, identificados em procedimento investigativo interno. Contestou os pleitos de horas extras apontando a validade dos controles biométricos de frequência e a fruição regular do intervalo intrajornada. Por fim, impugnou o nexo causal do alegado adoecimento emocional da autora, sustentando a ausência de responsabilidade civil da empregadora. Durante a instrução processual, determinou-se a realização de perícia médica para a elucidação do nexo causal e da capacidade laborativa da autora . O laudo pericial oficial foi regularmente apresentado pelo médico perito judicial nomeado. As partes manifestaram-se sobre o laudo técnico de forma tempestiva. Na audiência de instrução presencial, após a rejeição de nova proposta conciliatória e a dispensa dos depoimentos pessoais, foram colhidos…

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