Processo 0001945-26.2025.5.07.0034

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001945-26.2025.5.07.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0001945-26.2025.5.07.0034 RECORRENTE: PARDAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA RECORRIDO: GALVAO DE FREITAS MONTEIRO FILHO A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001945-26.2025.5.07.0034 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC E DO ART. 897-A DA CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que rejeitou a alegação de cerceamento de defesa e manteve a validade da prova testemunhal, sob o fundamento de omissão e contradição quanto ao indeferimento de perguntas em audiência e à suposta suspeição de testemunha em razão de alegada troca de favores e de confissão do reclamante em outro processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perguntas em audiência; e (ii) estabelecer se é possível, em sede de embargos de declaração, analisar alegações fundadas em fatos e provas não oportunamente submetidos ao contraditório durante a instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão fundamenta adequadamente a inexistência de prejuízo processual apto a ensejar nulidade, nos termos do art. 794 da CLT, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 4. O indeferimento de perguntas insere-se no poder diretivo do magistrado e no princípio do convencimento motivado, não configurando omissão o simples não acolhimento da tese da parte. 5. A mera circunstância de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não caracteriza suspeição, conforme a Súmula 357 do TST. 6. Alegações baseadas em depoimentos produzidos em outros processos, não apresentados em momento processual oportuno, configuram inovação processual e não podem ser apreciadas em embargos de declaração. 7. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes de alterar a conclusão do julgamento, não impondo manifestação sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC. 8. Os dispositivos legais invocados pela embargante são considerados prequestionados para todos os efeitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame da valoração das provas. 2. O indeferimento de perguntas em audiência, quando fundamentado e desacompanhado de demonstração de prejuízo processual, não configura cerceamento de defesa. 3. A mera condição de litigante da testemunha contra o mesmo empregador não caracteriza suspeição. 4. É inviável suscitar, em embargos de declaração, inovação processual fundada em elementos probatórios não…

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