Processo 0001945-31.2025.8.16.0129
TJPR • Crimes Ambientais
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Autos nº. 0001945-31.2025.8.16.0129 Processo: 0001945-31.2025.8.16.0129 Classe Processual: Crimes Ambientais Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 04/03/2025 Autor(s): • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): • ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON FRANÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu ANDERSON FRANÇA, já qualificado, como incurso na pena do art. 32, §1º-A, da Lei n. 9.605/98, pela prática do fato descrito na denúncia (seq. 61.1): No dia 04 de março de 2025, por volta das 10:30 horas, à Avenida Senador Atílio Fontana, n° 1501, Parque São João, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado ANDERSON FRANÇA, dolosamente, com consciência e vontade, praticou ato de maus- tratos a cão, ao arrastá-lo com corda no pescoço e desferir-lhe golpes com pedaço de madeira, abandonando-o em via pública (cf. Auto de Prisão em Flagrante – seq. 1.4, Boletim de Ocorrência n° 2025/282341 – seq. 1.5, Boletim de Ocorrência GCM n° 470/2025 – seq. 1.6, vídeos dos fatos – seq. 1.7, Relatório Veterinário – seq. 1.8, fotos do animal – seq. 1.9, depoimentos prestados por testemunhas – seq. 1.10/1.17, Termos de Interrogatório – seq. 1.18/1.19 e 1.22/1.23, e Relatório da Autoridade Policial – seq. 4.1). A denúncia foi recebida no dia 20.8.2025 (seq. 66). Citado (seq. 96), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 122), por meio de defensor constituído (seq. 114.2). Preliminarmente, nada alegou. No mérito, postergou a análise para o término da instrução. Arrolou uma testemunha exclusiva. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução (seq. 125). Realizada audiência de instrução (seqs. 153/154). O Ministério Público, em memoriais, postulou a procedência da pretensão punitiva conforme a denúncia (seq. 157.1).A defesa, nas alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado por falta de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP (seq. 161). 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, na qual se apura o crime do art. art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/98. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Pressupostos processuais e condições da ação Inicialmente, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, não se vislumbrando quaisquer nulidades que possam viciar o processo. 2.2. MÉRITO A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada, especialmente por meio boletim de ocorrência (seq. 1.5), boletim de ocorrência da guarda municipal (seq. 1.6), vídeos e fotos do cachorro (seq. 1.7) e relatório veterinário (seq. 1.8). O crime de maus-tratos aos animais deixa vestígios, de modo que, nos termos do art. 158 do CPP, seria necessária sua comprovação por laudo pericial: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delitivo, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Apesar da ausência de laudo pericial, há outros elementos de informação e de provas igualmente fidedignas que revelam a materialidade delitiva, especialmente documento técnico firmado por médico veterinário, no qual a condição do cão foi constatada. Na seq. 1.7, constam imagens do cachorro machucado e na seq. 1.8 consta o relatório veterinário, além de um vídeo em que o réu, na companhia de OSMAR, arrasta o animal para o lado de fora da empresa. Confira-se:Além disso, o acusado confirmou, ainda que de forma qualificada, que arrastou o animal para o lado de fora da empresa BRF na companhia de OSMAR, de sorte que, apesar…
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