Processo 0001945-35.2015.4.01.3200
TRF1 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001945-35.2015.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ROBERTO CARMO DACIO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO DE CARVALHO BRASIL - AM9165 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): ROBERTO CARMO DACIO DIAS MARCO ANTONIO DE CARVALHO BRASIL - (OAB: AM9165) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460684129) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001945-35.2015.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001945-35.2015.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ROBERTO CARMO DACIO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO DE CARVALHO BRASIL - AM9165 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001945-35.2015.4.01.3200 RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA: Trata-se de apelação criminal interposta por ROBERTO CARMO DÁCIO DIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fixando a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente a culpabilidade, as circunstâncias, as consequências e os antecedentes do Acusado — estes últimos com arrimo em ação penal ainda em trâmite. O Réu foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão (inciso I) e 01 (um) ano de detenção (inciso VII), em regime inicial semiaberto, recaindo-lhe também a obrigação de reparação de danos no importe de R$ 279.666,61. A petição inicial acusatória (Id 185137072) imputou ao Réu, na condição de ex-prefeito do Município de Boa Vista do Ramos/AM, a prática dos delitos previstos no artigo 1º, incisos I e VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Os fatos consistiriam, respectivamente, no desvio em proveito próprio ou alheio de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) repassados pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, vinculados ao Convênio nº 2082/2005, cujo objeto era a construção de 68 módulos sanitários domiciliares; e na omissão na prestação de contas, no tempo devido, referente aos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (Convênio nº 804350/2006). A sentença recorrida (Id 185137061 - págs. 86/95) fundamentou-se, em síntese, na comprovação da materialidade e da autoria delitivas calcadas nas ordens bancárias de repasse integral, nos relatórios de vistoria técnica atestando a inexecução do objeto e na prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, asseverando a ocorrência de preclusão temporal para a substituição de testemunha. Em suas razões recursais, o Apelante postula, preliminarmente, a nulidade do processo por alegado cerceamento de defesa. Argumenta que o indeferimento da substituição da testemunha Maria Estela Cardoso por Noé Teixeira da Silva fulminou o exercício do contraditório material, sobretudo porque o nome da testemunha substituta fora ventilado nos depoimentos de outros declarantes durante a instrução probatória. No mérito, persegue a absolvição com supedâneo no artigo 386, incisos III e…
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