Processo 0001945-37.2025.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001945-37.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: WESLEY DOS SANTOS PINHEIRO RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83c3f67 proferido nos autos. DESPACHO SANEADOR - DESIGNA PAUTA Em exame da prova técnica (ID 034ee06) e das razões de insurgência apresentadas pela parte autora (ID 941dcbf), indefiro o requerimento de retorno dos autos ao perito judicial para prestação de esclarecimentos suplementares ou reavaliação das condições de insalubridade por agentes químicos. Este Juízo entende que o laudo pericial elaborado pelo Eng. Luciano Veloso da Silveira encontra-se suficientemente fundamentado e esclarecido para o deslinde da controvérsia. O expert realizou análise pormenorizada das atividades de preparador de máquinas e dos agentes de risco presentes na ré (Tupy S/A), fundamentando tecnicamente tanto a caracterização da insalubridade pelo ruído (em razão da insuficiência de substituição dos protetores auriculares CAs 5.745 e 11.882) quanto a neutralização da exposição a agentes químicos. No tocante à insurgência sobre os agentes químicos, o perito fundamentou sua conclusão de salubridade no relato fático prestado pelo próprio reclamante durante a inspeção, o qual confirmou a disponibilidade e o uso efetivo de creme protetivo (CA 10931) de duas a três vezes por dia. A divergência apontada pela parte autora quanto ao intervalo de entrega nas fichas de EPI constitui matéria de valoração da prova documental frente ao relato colhido na diligência, ponto que será objeto de apreciação definitiva por este Juízo no momento da prolação da sentença. Ressalte-se que, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário real da prova, competindo a este a exclusividade na valoração dos elementos probatórios para a formação de seu livre convencimento motivado. O mero descontentamento com a conclusão técnica ou a tentativa de rediscutir a metodologia de engenharia de segurança não autoriza a renovação de atos processuais já exauridos. Verificando que subsistem pontos controvertidos de natureza estritamente fática que demandam dilação probatória — notadamente a nulidade da justa causa (alegação de uso de entorpecentes em horário laboral vs. cigarro eletrônico no intervalo), a dinâmica de fiscalização de EPIs e as horas extraordinárias pleiteadas —, determino a inclusão do feito em pauta de instrução processual. Incluam-se os autos na pauta do dia 28/07/2026 às 08:40, para AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO, sendo obrigatória a presença das partes bem como dos seus respectivos advogados. O não comparecimento da parte culminará na aplicação dos efeitos da confissão ou revelia, na forma do art. 844 da CLT. A audiência será realizada por meio de videoconferência e de forma remota, utilizando-se a PLATAFORMA ZOOM, permitida a participação fora das dependências da unidade judiciária (Resolução CNJ nº 345). Os participantes deverão acessar a REUNIÃO ZOOM por meio de ID da reunião ou link enviado: (A) Entrar na reunião Zoom via LINK. Passo 1: basta copiar e colar no seu navegador o seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Passo 3: Poderá também inserir no campo ID da reunião o seguinte código: 848 9456 0783 Passo 2: Após, clique na opção destacada na cor azul “Ingressar em uma Reunião" ou "Launch Meeting” Passo 3: Habilite o áudio e sua câmera no…
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