Processo 0001945-40.2024.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001945-40.2024.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES RORSum 0001945-40.2024.5.12.0028 RECORRENTE: KARINE CRISTINA CAMILO DE SOUZA RECORRIDO: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001945-40.2024.5.12.0028 RECORRENTE: KARINE CRISTINA CAMILO DE SOUZA RECORRIDO: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       Ementa dispensada (CLT, art. 895, § 1º, IV).       RECURSO ORDINÁRIO da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC. Recorrente KARINE CRISTINA CAMILO DE SOUZA e recorrida LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. O Desembargador do Trabalho-Presidente do TST, no pronunciamento das fls. 825/826 (ID. 417971a), remete o feito a esta Turma Julgadora, por força do art. 1.030, II, do CPC, em face da eventual divergência entre o acórdão proferido e a tese jurídica fixada pelo TST no julgamento do RR-0000254-57.2023.5.09.0594 (tema 134), para "eventual juízo de readequação". V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O juízo de admissibilidade recursal está superado (acórdão de fls. 761/765 - ID. e2ba732). JUÍZO DE MÉRITO Juízo de retratação O acórdão das fls. 761/765 negou provimento ao recurso ordinário da parte autora que pretendia a reversão do pedido de demissão para rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim constou da fundamentação (fls. 761/763, ID. 5845964): "Alega a autora que, após ser dispensada sem justa causa em 17.10.2024, com aviso prévio cumprido até 16.11.2024 e homologação da rescisão agendada para 02.12.2024, descobriu estar grávida em 18.11.2024. Afirma que comunicou imediatamente a reclamada, que teria cancelado a rescisão em 19.11.2024 sem qualquer comunicação formal, deixando-a, desde então, sem salários, verbas rescisórias, reintegração ou pagamento do 13º salário, mesmo em gestação. Sustenta que a sentença, ao indeferir a indenização substitutiva sob o fundamento de que o contrato permanecia ativo, ignorou a ausência de comunicação da empresa, os prejuízos financeiros e emocionais sofridos e a impossibilidade fática de retorno ao trabalho, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período estabilitário. A sentença está assim redigida (fls. 738/739 - ID. 88119cd): "O documento da fl. 13 comprova que a Autora foi contratada pela 1ª Ré em 19-2-2024. E o documento da fl. 22 comprova que ela foi pré-avisada de sua dispensa sem justa causa em 17-10-2024, com aviso prévio trabalhado e data prevista da rescisão para 16-11-2024. O documento da fl. 37, por sua vez, comprova que o início da gestação se deu entre 17 e 29 de outubro de 2024, dentro do prazo do aviso prévio, portanto. A Autora relata que descobriu a gestação em 18-11-2024 e que comunicou tal fato à empresa nesta mesma data, fato que ficou incontroverso nos autos. Incontroverso, ainda, que na data de 2-12-2024, agendada para homologação da rescisão, a Autora teve conhecimento de que sua rescisão havia sido cancelada em razão da gestação, e que a empresa lhe disse que deveria estar trabalhando, já que seu contrato continuava ativo. Também não houve controvérsia quanto ao fato de que, entre o último dia laborado e o dia da homologação da rescisão, ninguém da empresa entrou em contato com a Autora para lhe comunicar acerca do cancelamento da rescisão…

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