Processo 0001945-40.2026.5.09.0000
TRT9 • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AR 0001945-40.2026.5.09.0000 AUTOR: ANA CAROLINA NEVES PINTO RÉU: ALVES E ULSEM PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a8b957 proferido nos autos. Com o escopo de facilitar a compreensão das remissões presentes, haja vista a tramitação do processo no sistema PJ-E, observo que a numeração dos documentos referidos no despacho é obtida por meio da conversão do processo para o formato PDF, em ordem crescente. 1. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com fundamento nos arts. 836, caput, da CLT e 966, V, do CPC, ajuizada por ANA CAROLINA NEVES PINTO em face de ALVES E ULSEM PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA, pretendendo a rescisão de sentença proferida nos autos ATSum 0000857-05.2025.5.09.0322. 2. Justiça gratuita - Depósito prévio A autora aponta que, "nos termos do art. 790, §4º, da CLT, art. 99, §3º do CPC, e ainda, item I da Súmula nº 463 do TST, a demandante requer os benefícios da Justiça Gratuita, em razão de não possuir meios suficientes para arcar com custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sem prejudicar o sustento próprio e de sua família" (fl. 4). Alega que, "de acordo com o art. 6º da IN TST n. 31/2007, o depósito não será exigido da massa falida ou quando o autor da rescisória receber salário igual ou inferior a dois salários mínimos, ou declarar, sob as penas da lei, não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (fl. 6). Requer "que este d. juízo conceda o benefício da justiça gratuita. Ainda, informa que deixa de realizar o depósito prévio de 20% previsto no art. 836, CLT, em decorrência do benefício da justiça gratuita, considerando o previsto no art. 968, § 1 °, CPC". Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada à fl. 22, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, dispensando a realização do depósito prévio previsto nos artigos 836 da CLT e 968, II, do CPC. 3. Recebo a ação, porque atendidos os requisitos legais. 4. Valor da causa O valor da causa, quando a ação rescisória visa desconstituir decisão da fase de conhecimento, equivale ao valor arbitrado à condenação, devidamente reajustado, nos termos da Instrução Normativa 31/2007 do TST. No caso em tela, o valor arbitrado na sentença foi no importe de R$ 1.800,00 (fl. 93) e, considerando o tempo mínimo entre a data da decisão (10/04/2026) e aquela correspondente ao ingresso da presente ação rescisória (01/06/2026), fica dispensada qualquer atualização pelo INPC. Note-se que o índice do INPC para maio/2026 ainda não estava disponível no momento desta decisão. Assim, com fulcro no art. 292, §3º, do CPC, retifico, de ofício, o valor da causa, fixando-o no montante de R$ 1.800,00. 5. Cite-se a ré (fl. 2) para, querendo, apresentar resposta à presente ação rescisória, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 970 do CPC e 151 do Regimento Interno deste E. Tribunal). 6. Após, voltem conclusos. CURITIBA/PR, 05 de junho de 2026. ADILSON LUIZ FUNEZ Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA NEVES PINTO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.