Processo 0001945-51.2025.5.05.0464
TRT5 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ACum 0001945-51.2025.5.05.0464 RECLAMANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIAS NO ESTADO DA BAHIA RECLAMADO: THIALES VALETE BARRETO PANIFICADORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59a1835 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Ante os fundamentos expostos, rejeito as preliminares arguidas e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a AÇÃO DE CUMPRIMENTO proposta pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIAS NO ESTADO DA BAHIA (SINDIPAD) em face de THIALES VALETE BARRETO PANIFICADORA, condenando a reclamada nas seguintes parcelas de obrigação de fazer e pagar, de natureza indenizatória: - implementação do seguro de vida previsto na cláusula 16ª da CCT e do plano odontológico previsto na cláusula 17ª, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (Duzentos reais) por trabalhador prejudicado; - multas convencionais específicas previstas nas cláusulas 16ª e 17ª, equivalentes a 10% do salário-base, por trabalhador atingido; - multa convencional de 2% sobre os pisos da categoria, limitada às infrações efetivamente comprovadas nos autos, por empregado e por infração, sendo 50% do sindicato e 50% do trabalhador prejudicado, na forma prevista na cláusula 37ª da CCT. - honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação desta sentença. Os valores haverão de ser elaborados mediante liquidação por artigos, observando a vigência da norma coletiva, deduzindo-se os valores já pagos sob o mesmo título e as particularidades de cada substituído, inclusive quanto à aplicação do art. 104 CDC. Na liquidação, deverão ser observados os contratos em curso e extintos no curso desta ação, os contracheques juntados e os comprovantes de pagamentos respectivos em caso de descumprimentos futuros e a natureza indenizatória das parcelas. Firme-se de logo, que passamos a adotar a Súmula 381 do TST que estipula a atualização monetária dos salários. Quanto à correção/atualização, conforme entendimento do STF nas ADC’s 58 e 59, inclusive Embargos de Declaração na ADC 58, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação), e, a partir de então (fase judicial), a taxa Selic, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. Ocorre que entrou em vigor, em 30/08/2024, a Lei 14.905/2024, estabelecendo que a atualização monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondem ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa zero) conforme previsto no Parágrafo 3º, do art. 406 do CC. Em resumo: a) Até 29/08/2024, para a fase pré-judicial, aplicar IPCA-E e, a partir de então (fase judicial), a taxa Selic, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. b) A partir de 30/08/2024, atualização monetária será pelo IPCA e juros de mora correspondentes ao…
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