Processo 0001945-77.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº: 0001945-77.2026.8.17.2001 Autor: Fernando Nunes Pimentel Ré: Sul América Companhia de Seguro Saúde SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL E NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. O contrato firmado entre as partes apenas indica as faixas etárias e a variação de preço de cada faixa obedecendo ao disposto na Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. São abusivos os reajustes anuais previstos contratualmente de 5% a partir de 72 anos, pois impõe ao beneficiário onerosidade excessiva, desvirtuando a finalidade da separação de consumidores por grupos de faixa etária. Precedentes doTJPE. Procedência parcial do pedido. Vistos etc. Fernando Nunes Pimentel, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, propôs a presente ação revisional cumulada com repetição de indébito contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde, também qualificada e representada por advogado, em que pede a concessão de tutela de urgência para revisar o valor da mensalidade do seu plano de saúde para o valor que entende correto, ou seja, excluindo-se os reajustes por mudança de faixa etária. No mérito, pede a confirmação da liminar e a declaração de nulidade de eventuais cláusulas contratuais que autorizem a cobrança por mudança de faixa etária, além de condenar na repetição do indébito. Juntou procuração e documentos. Devidamente citada, a ré ofertou contestação na qual alegou, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. Arguiu a prejudicial de prescrição trienal. No mérito, aduziu que os reajustes foram efetuados em estrita observância as normas da ANS e ao contrato firmado entre as partes. Afirmou que o contrato em questão é antigo e não adaptado e por isso não se aplica a lei dos planos de saúde. Aduziu que o porcentual aplicado a título de reajuste por faixa etária atendeu às normas da ANS. Pediu a improcedência do pedido. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou réplica na qual refuta os argumentos tecidos pela contestante. Os autos vieram conclusos É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor atribuído à causa pela parte autora é compatível com o pedido formulado na inicial e a ré não indicou o valor que entende devido. A ré arguiu a prescrição trienal incidente sobre o pedido de repetição de indébito. Não assiste razão à demandada, uma vez que a parte autora já limitou seu pedido de repetição de indébito aos últimos três anos anteriores à propositura da ação. Ultrapassados os óbices processuais, passo a analisar o cerne da contenda. Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora alega que os reajustes em virtude da mudança de faixa etária foram abusivos porque apesar de constar do contrato as faixas etárias, não consta os porcentuais de variação de cada faixa. Pede, ainda, a declaração de nulidade da cláusula contratual que autorizou os reajustes abusivos e a condenação da ré na repetição de indébito. Por sua vez, a ré alegou que o plano da autora é antigo e não adaptado e que os reajustes por mudança de faixa etária obedeceram ao disposto no contrato e aos normativos da ANS.…
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