Processo 0001945-92.2025.5.07.0012

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001945-92.2025.5.07.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001945-92.2025.5.07.0012 RECLAMANTE: JOAO HENRIQUE SENA CARVALHO RECLAMADO: CARIRI LOCACAO E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0934617 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO HENRIQUE SENA CARVALHO em face de CARIRI LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA (primeira reclamada) e do MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO (segundo reclamado) para: a) declarar a nulidade do contrato de locação de veículo firmado entre as partes por nítida fraude à legislação trabalhista, reconhecendo o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, Cariri Locação e Transportes Ltda, no período de 02/05/2024 a 13/11/2025, na função de motorista e com salário mensal de R$ 3.880,00, b) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 13/11/2025 por culpa patronal, projetando-se o contrato para todos os fins até 16/12/2025; c) condenar a primeira reclamada a registrar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 02/05/2024, a data de saída em 16/12/2025, a função de motorista e o salário de R$ 3.880,00, no prazo de dez dias após a devida intimação para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária ou de anotação pela Secretaria desta Vara do Trabalho; d) condenar a primeira reclamada, Cariri Locação e Transportes Ltda, e, de forma SUBSIDIÁRIA, o segundo reclamado, Município de Farias Brito, ao adimplemento das seguintes obrigações, cujos valores líquidos de condenação e reflexos ficam assim discriminados: d.1)  saldo de salário de 13 dias relativos ao mês de novembro de 2025, no montante líquido de R$ 1.681,33; d.2) aviso prévio indenizado de 33 dias, no montante líquido de R$ 4.268,00; d.3) 13º salário proporcional de 2024 na fração de 8/12, no valor líquido de R$ 2.586,67, e o 13º salário integral de 2025 na fração de 12/12, já computada a projeção do aviso prévio, no valor líquido de R$ 3.880,00;; d.4) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período de 2024 na fração de 8/12, no valor líquido de R$ 3.448,89, e de 2025 na fração de 12/12, já computada a projeção do aviso prévio, no valor líquido de R$ 5.173,33; d.5) multa prevista no artigo 467 da CLT, calculada no percentual de 50% sobre a soma matemática das verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário de R$ 1.681,33 + aviso prévio de R$ 4.268,00 + 13º salários proporcionais e integrais de R$ 6.466,67 + férias proporcionais com o terço constitucional de R$ 8.622,22 = R$ 21.038,22), totalizando o valor líquido exato de R$ 10.519,11; d.6)  multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no montante de R$ 3.880,00; d.7) depositar o FGTS relativo a todo o período contratual reconhecido, no montante líquido de R$ 5.922,13, acrescido da multa de 40% no montante líquido de R$ 2.368,85, garantindo-se a integralidade dos depósitos e a liberação das guias ou expedição de alvará judicial para o respectivo saque pelo trabalhador, juntamente com o fornecimento das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva equivalente; d.8)  pagar as horas extras trabalhadas além da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, calculadas com base na jornada de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo, acrescidas…

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