Processo 0001945-95.2025.5.18.0009
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0001945-95.2025.5.18.0009 RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0001945-95.2025.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS ADVOGADO : RICARDO LAERTE GENTIL JÚNIOR RECORRIDO : AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO : ELIAS FERNANDES E OUTROS ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de provas, por ausência de interesse processual, e que o condenou ao pagamento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Sindicato possui interesse processual na ação cautelar de produção antecipada de provas; (ii) determinar se o Sindicato tem direito à isenção de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sindicato não demonstra o preenchimento do binômio necessidade-utilidade para o interesse de agir, pois a ação coletiva que pretende liquidar com a produção de prova antecipada ainda não transitou em julgado e os documentos requeridos podem ser obtidos na própria ação principal na fase de liquidação/execução. 4. O Sindicato não demonstrou fundado receio de que a prova se tornasse impossível de ser produzida no tempo oportuno. 5. A presente ação cautelar visa instrumentalizar ação coletiva, o que atrai a aplicação do art. 18 da Lei 7.347/85 e do art. 87 da Lei 8.078/90, que garantem a isenção de custas e despesas processuais aos sindicatos autores, salvo em caso de comprovada má-fé, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Sindicato não possui interesse processual na ação cautelar de produção antecipada de provas quando a ação principal que visa liquidar com a prova ainda não transitou em julgado e os documentos podem ser obtidos na fase de liquidação/execução. 2. Os sindicatos autores de ações coletivas e suas cautelares são isentos de custas e despesas processuais, salvo em caso de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 17, 381, 382 e 485, VI; Lei 7.347/85, art. 18; Lei 8.078/90, art. 87. RELATÓRIO A Exma. Juíza LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, por meio da sentença de Id. accf574 extinguiu, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, a ação cautelar de produção antecipada de provas ajuizada por SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. O sindicato requerente opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados, conforme decisão de Id. 761f445. Inconformado, o sindicato requerente interpôs recurso ordinário, conforme o Id. 786f6ee. …
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