Processo 0001945-96.2023.8.16.0130
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Processo: 0001945-96.2023.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$172.000,00 Autor(s): ELOISA CAMILO Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Edilene de Oliveira Carneiro SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais, ajuizada por Eloisa Camilo em face de Edilene de Oliveira Carneiro e Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR. Narra a autora, em síntese, que é permissionária de imóvel rural integrante de programa habitacional da COHAPAR e que, em agosto de 2021, foi induzida pela primeira requerida à celebração de contrato de permuta, mediante o qual cedeu a posse do imóvel rural em troca de imóvel urbano e um veículo. Aduz que é pessoa idosa, analfabeta e de baixa instrução, tendo sido ludibriada quanto ao valor dos bens e à legalidade do negócio, o qual lhe seria extremamente prejudicial. Afirma, ainda, que o imóvel rural constitui sua fonte de subsistência, tendo sido privada de seu uso. Requer a anulação do negócio, reintegração de posse e indenização por danos morais. Citada a requerida, a COHAPAR apresentou contestação no movimento nº. 41.1 e sustentou, em síntese: a) ilegitimidade ou ausência de responsabilidade no negócio celebrado entre particulares; b) que o imóvel da Vila Rural é objeto de permissão de uso, não sendo passível de livre alienação; c) inexistência de dever de intervir ou anular o contrato celebrado entre as partes; d) ausência de ato ilícito atribuível à instituição. Requereu a improcedência dos pedidos. A requerida Edilene de Oliveira Carneiro, apresentou contestação no movimento nº. 79.1, alegando, em síntese: a) regularidade do negócio jurídico firmado; b) inexistência de dolo ou vício de consentimento; c) concordância entre as partes quanto aos termos da permuta; d) eventual realização de benfeitorias no imóvel rural após a negociação. Requereu a improcedência da ação. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual o Juízo declarou o feito em ordem, sem preliminares pendentes, fixou os pontos controvertidos, fixou o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, deferiu produção de prova documental e oral consistente nos depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas e designou audiência de instrução e julgamento. Foram arroladas testemunhas pelas partes, tendo ocorrido fase instrutória com produção de prova oral (mov. 158.1). No movimento nº. 162.1, foi determinada a produção de prova pericial. O laudo foi juntado no movimento nº. 291/305. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes estão bem representadas. O devido processo legal está sendo observado, com estrita ressalva à ampla defesa e ao contraditório. 2.1. Do mérito O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de permuta celebrado entre as partes. 2.1.1. Da impossibilidade jurídica do objeto De início, verifica-se, a partir da prova pericial, que o imóvel rural objeto da negociação encontra-se vinculado ao programa habitacional da COHAPAR, sendo objeto de termo de permissão de uso, não constituindo propriedade plena nem…
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