Processo 0001945-96.2025.5.08.0131

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001945-96.2025.5.08.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001945-96.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: LUIZ EDUARDO DE SOUSA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3ffb46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por LUIZ EDUARDO DE SOUSA, em face de VALE S.A., decido rejeitar as preliminares suscitadas; PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões deduzidas e anteriores a 03/12/2020, extinguindo, nesse particular, o processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC); e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor líquido constante na planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 03/12/2020 a 10/08/2023, cujo percentual deverá ser calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%; b) adicional de periculosidade (30%), no período de 11/08/2023 a 11/08/2025, cujo percentual deverá ser calculado sobre o salário-base do reclamante, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, depósitos de FGTS e multa compensatória de 40%; c) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Julgar improcedentes os demais pedidos.  Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Considerando que a reclamada foi sucumbente nos objetos das perícias técnicas de periculosidade e insalubridade, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais já fixados em R$ 3.000,00, para cada uma das diligências (Id 07b2cdd). Custas pela reclamada, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no importe fixado no memorial de cálculos, conforme art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO DE SOUSA

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