Processo 0001945-98.2025.5.07.0010
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001945-98.2025.5.07.0010 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: JOSE MARCELO DE LIMA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001945-98.2025.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RETIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e julgou procedente o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), determinando a emissão de novo documento que reflita as efetivas condições ambientais de trabalho do reclamante, fisioterapeuta que exerce atividades em ambiente hospitalar com exposição a agentes biológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação que objetiva a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); e (ii) estabelecer se a prova produzida demonstra a necessidade de retificação do documento para refletir as reais condições ambientais de trabalho do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido limita-se ao cumprimento de obrigação de fazer decorrente da relação de emprego, consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cuja elaboração e atualização constituem dever legal do empregador, sem envolver concessão, revisão ou reconhecimento de benefício previdenciário ou ato praticado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4. A tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E.STF) no Tema nº 1.143 da repercussão geral não incide na hipótese, por referir-se a demandas envolvendo parcelas de natureza jurídico-administrativa de empregados públicos, situação distinta da controvérsia submetida a julgamento, assim como os precedentes relativos à retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não se confundem com a obrigação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 5. A competência material da Justiça do Trabalho decorre da origem da controvérsia na relação de emprego e da necessidade de exame das condições ambientais de trabalho para aferição da regularidade das informações prestadas pelo empregador. 6. A prova pericial emprestada, admitida com observância do contraditório, comprova que o reclamante esteve exposto de forma habitual, permanente, não ocasional e não intermitente a agentes biológicos infectocontagiosos durante o exercício da função de fisioterapeuta, sem que a reclamada produzisse prova técnica capaz de infirmar suas conclusões. 7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade das condições de trabalho…
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