Processo 0001946-03.2023.5.07.0027

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001946-03.2023.5.07.0027
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0001946-03.2023.5.07.0027 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001946-03.2023.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. ATOS DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sindicato exequente em face de sentença que, em execução individual de sentença coletiva, autorizou o levantamento de honorários advocatícios pelo patrono do sindicato, mas condicionou o levantamento do crédito da trabalhadora substituída à apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, sob pena de liberação direta à beneficiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a legitimidade extraordinária do sindicato, prevista no art. 8º, III, da CF e reconhecida no Tema 823 do STF, autoriza o levantamento de valores e a quitação independentemente de procuração individual; (ii) estabelecer se a exigência de mandato específico para tais atos configura limitação indevida à substituição processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF reconhece, no Tema 823, a ampla legitimidade extraordinária do sindicato para atuar na defesa de direitos da categoria, inclusive na fase de execução, independentemente de autorização prévia. 4. A substituição processual permite ao sindicato atuar em nome próprio na defesa de direito alheio, mas não lhe transfere a titularidade do crédito reconhecido judicialmente. 5. Os atos de receber valores e dar quitação configuram atos de disposição patrimonial, exigindo manifestação expressa do titular do direito. 6. O art. 105 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, impõe a necessidade de poderes específicos para a prática de atos que importem em quitação. 7. A exigência de procuração específica não impede a atuação sindical na execução, mas assegura a proteção do patrimônio do trabalhador e a segurança jurídica na destinação de verbas de natureza alimentar. 8. A possibilidade de liberação direta dos valores ao substituído, inclusive via SISBAJUD, garante a efetividade e celeridade da execução, sem prejuízo à atuação do sindicato IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade extraordinária do sindicato não abrange, por si só, poderes para receber e dar quitação de crédito trabalhista do substituído. 2. Atos de disposição patrimonial exigem outorga de poderes específicos pelo titular do direito, nos termos do art. 105 do CPC. 3. A exigência de procuração específica para levantamento de valores não viola o art. 8º, III, da CF nem o Tema 823 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 105.…

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