Processo 0001946-07.2026.8.16.0056
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI7 Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001946-07.2026.8.16.0056 Processo: 0001946-07.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A Vistos, 1. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a alegação do preenchimento dos requisitos expostos na Lei n. º 1.060/50, conhecida como Lei de Assistência Judiciária (LAJ), a qual teve parte de seus dispositivos revogados pelo Código de Processo Civil. Neste ponto, não obstante afirmação de que a parte não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência, cabe ao Magistrado proceder a fiscalização, no caso concreto, do preenchimento, ou não, dos requisitos exigidos pela legislação para concessão do benefício. De fato, cabe ao Juiz investigar a condição de miserabilidade da parte que a alega, sobretudo quando não são apresentados elementos aptos à comprovação de hipossuficiência. Neste viés o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.491 - SP (2018/0243880-5). RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Brasília (DF), 09 de abril de 2019(Data do Julgamento). (g.n.) In casu, verifico que, em sede de emenda à petição inicial, a parte…
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