Processo 0001946-21.2025.8.16.0095
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - prédio principal - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3151 - Celular: (42) 2104-3123 - E-mail: ira-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001946-21.2025.8.16.0095 Processo: 0001946-21.2025.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/07/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EMERSON LUIZ VARLAN DA SILVA SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra EMERSON LUIZ VARLAN DA SILVA, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos: “No dia 26 de julho de 2025, por volta das 22h05min, em via pública, mais precisamente na Rua Ari Antonio Martins, em frente ao numeral 300, bairro Jardim das Américas, neste Município de Irati/PR, o denunciado EMERSON LUIZ VARLAN DA SILVA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo para fins de comercialização e fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo 2,485 kg (dois quilogramas e quatrocentos e oitenta e cinco gramas) de droga1 Cannabis Sativa L., na forma popularmente conhecida como ‘maconha’, divididos em 4 (quatro) tabletes da referida substância (Boletim de Ocorrência n° 2025/939707 – item sequencial nº 1.13; Auto de Constatação Provisória de Droga – item sequencial nº 1.16; Auto de Exibição e Apreensão – item sequencial nº 1.14). Apurou-se que, por ocasião de abordagem realizada por policiais militares, foi localizada em poder do denunciado a droga acima descrita, que se encontrava acondicionada em um saco plástico na cor preta”. O acusado apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído, Dr. João Mario Machado de Jesus (mov. 71.1). Em 04 de setembro de 2025, foi recebida a denúncia e, inexistindo quaisquer hipóteses que dessem ensejo à absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 73.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação. Por fim, o réu foi interrogado (mov. 118.1). Oferecidas as alegações finais, o Ministério Público asseverou estarem comprovadas a materialidade e a autoria do crime e, em razão disso, reiterou o pedido de condenação do acusado EMERSON LUIZ VARLAN DA SILVA pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (mov. 138.1). A defesa do acusado EMERSON LUIZ VARLAN DA SILVA, em seus memoriais, requereu “a) Seja a preliminar arguida acolhida em sua integralidade concedendo desta forma ASSISTENCIA JUDICIARIA. b) Sejam as presentes ALEGAÇÕES FINAIS recebidas e processada na forma da Lei. c) Seja a AÇÃO PENAL julgada parcialmente procedente com fixação da PENALIDADE em seu patamar minino. d) Seja o REGIME fixado como sendo o SEMIABERTO HARMONIZADO. e) Sejam as intimações e notificações feitas de forma exclusiva ao subscritor da presente sob pena de nulidade” (sic) (mov. 151.1). É o relatório (art. 381, I e II do CPP). Passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares e/ou prejudiciais de mérito 2.1.1 Da alegação de flagrante preparado Em suas alegações finais, a defesa técnica do réu EMERSON…
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