Processo 0001946-41.2023.8.27.2728

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001946-41.2023.8.27.2728
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001946-41.2023.8.27.2728/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA DE JESUS PORTILHO GAMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que os extratos bancários juntados aos autos comprovam a regularidade das cobranças realizadas sob a rubrica "ENC LIM CREDITO", decorrentes da utilização do limite de crédito disponibilizado na conta corrente da própria autora. A parte autora apelou, pugnando pela reforma da sentença para reconhecimento da inexistência da relação jurídica quanto às rubricas impugnadas, restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão; (iii) verificar a legitimidade das cobranças lançadas sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRÉD" e "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE"; e (iv) estabelecer o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o recorrente impugna de forma clara e específica os fundamentos centrais da sentença, demonstrando seu interesse na reforma do julgado, ainda que reitere, em parte, argumentos já expostos na fase postulatória. 4. Em se tratando de relação de consumo de trato sucessivo, na qual cada desconto configura nova lesão ao consumidor, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, tendo como termo inicial a data do último desconto impugnado, não se verificando, no caso concreto, o transcurso do referido prazo entre o último desconto e o ajuizamento da ação. 5. Os descontos lançados sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉD" correspondem a encargos variáveis incidentes sobre a utilização do limite de crédito rotativo (cheque especial) disponibilizado na conta corrente da parte autora, cuja variação de valores conforme a movimentação bancária é incompatível com cobrança arbitrária ou desvinculada de efetiva utilização do serviço. A ausência de instrumento contratual específico não afasta a legitimidade da cobrança quando comprovado, pelos próprios extratos, o uso do crédito disponibilizado, o que caracteriza aceitação tácita do serviço bancário. 6. Diversamente, quanto à rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, especialmente a existência de contratação válida apta a legitimar a cobrança impugnada. A requerida limitou-se a discorrer, em tese, sobre o funcionamento do cartão múltiplo e a forma de…

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