Processo 0001946-56.2022.8.27.2702
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001946-56.2022.8.27.2702/TO AUTOR : ISABEL DE ALMEIDA ARAÚJO PINTO ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0001830-50.2022.8.27.2702 0001831-35.2022.8.27.2702 0001876-39.2022.8.27.2702 0001941-34.2022.8.27.2702 0001946-56.2022.8.27.2702 0002072-04.2025.8.27.2702 0002073-86.2025.8.27.2702 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS promovida por ISABEL DE ALMEIDA ARAÚJO PINTO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos de Empréstimo Consignado alega não ter contratado. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça. Apresentada Contestação ( evento 13, CONT1 ), a parte Requerida alegou preliminarmente, a conexão; a ausência do interesse de agir; e no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada. Decisão saneadora no evento 68, DECDESPA1 , determinou a intimação da requerida para manifestar interesse na prova pericial, todavia, a parte manteve-se inerte ao pagamento da perícia, razão pela qual, no evento 95, DECDESPA1 , foi interpretado o desinteresse do requerido na produção da respectiva prova. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não vislumbro,…
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