Processo 0001946-72.2025.5.10.0019

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001946-72.2025.5.10.0019
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001946-72.2025.5.10.0019 REQUERENTE: SEVERINA MARIA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06cbf72 proferido nos autos. Certifico, dando fé, que: A decisão de extinção do feito foi reformada em instância superior, tendo sido determinado o prosseguimento regular com a instauração da execução provisóriaA ação principal (0000450-13.2022.5.10.0019) foi remetida ao TRT em 25/7/2022Foi reconhecido em sentença prolatada na ação coletiva cujo cumprimento provisório é perseguido ser devida a "gratificação de férias complemento", à razão de 36,67% sobre a remuneração de férias, sem prejuízo do terço constitucional, para empregados da reclamada no Distrito Federal admitidos até 21/6/12. E foi a reclamada condenada a restabelecer tal direito aos substituídos pagando-lhes parcelas vencidas (desde 1/8/20) e vincendas de "gratificação de férias complemento" nas bases referidas. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARCIA ELIZABETH COELHO PISCO Técnico Judiciário - Diretora de Secretaria Em 23 de abril de 2026. Instauro o cumprimento provisório de sentença. Observe a secretaria que os atos expropriatórios não devem ultrapassar a penhora. Indefere-se a inclusão de honorários advocatícios na conta, pois não são cabíveis em cumprimento de sentença, conforme ementa abaixo transcrita e adotada como razões de decidir: "AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA LEGAL NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO PARA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE SUPLETIVA DO ART. 85, § 1º, DO CPC. 1. A jurisprudência consolidada no âmbito do colendo TST tem entendido que, no processo de produção legislativa, houve a proposição de explícita e expressa remissão do tema dos honorários advocatícios previstos na legislação trabalhista para os exatos termos da legislação cível, mas o legislador positivo não realizou essa opção, apenas conferiu disciplina própria que aproximou a matéria daquelas previstas nos outros ramos processuais. Houve, portanto, por parte do legislador, o reconhecimento de que o processo do trabalho, nas lides essencialmente trabalhistas como na presente hipótese, constitui situação diversa dos demais ramos processuais e que merece ser tratada de forma diferente, não sendo o caso de omissão involuntária que autorize qualquer forma de integração da norma acerca da condenação em honorários de sucumbenciais, nem mesmo a aplicação supletiva do art. 85 do CPC/2015. (TST, 7ª Turma, Ag-AIRR-1238-92.2012.5.04.0003, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/05/2022). 2. Portanto, subsiste o entendimento de que a norma de regência dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é o art. 791-A da CLT, que não prevê a possibilidade de estipulação de verba honorária de sucumbência no âmbito da fase de execução ou nas ações incidentais propostas na execução. Precedentes. 3. Fixada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em total desconformidade com a norma própria de regência do art. 791-A da CLT, deve o recurso ser provido, no particular, para excluir a verba deferida, e não apenas manter suspensa a sua exigibilidade. Agravo de petição conhecido e provido (0000628-39.2020.5.10.0016, Redator Alexandre de…

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