Processo 0001946-74.2025.5.08.0101
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0001946-74.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO COSTA LIMA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a649292 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tratam estes autos de pedido do exequente para início da execução, conforme petição de Id c545ebb, tendo formulado exclusivamente requerimentos de constrição patrimonial das reclamadas, empresas em recuperação judicial. A Lei de Falência e Recuperação Judicial nº 11.101/2005, bem como a jurisprudência consolidada em solo nacional determina que essa Especializada detém a competência para processar e julgar as ações trabalhistas até o trânsito em julgado da fase de conhecimento, sendo que a execução deverá ser processada junto ao Juízo da recuperação judicial com a devida habilitação do crédito autoral e honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa feita, não há como deferir requerimentos de constrição patrimonial das empresas em recuperação judicial, sob pena de violação ao plano recuperacional e ao princípio da par conditio creditorum. Nesse sentido, determino a intimação do exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito. No silêncio, considerando que a executada destes autos teve sua recuperação deferida pelo Juízo da 12ª vara Cível e Empresarial de Belém junto ao processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301, passo a determinar: I - Remeta-se o feito ao setor de cálculo para atualização do cálculo até a data que deferiu a recuperação judicial nos autos do processo 0888880-64.2025.8.14.0301, qual seja, o dia 20/10/2025. II - Cumprido o item I, expeça-se a competente certidão de crédito de habilitação referente as parcelas de crédito líquido do autor, honorários advocatícios sucumbenciais do advogado do reclamante e depósito de FGTS, acaso existente. III - Tudo feito, considerando que as demais parcelas originárias das condenações trabalhistas possuem natureza tributária (Contribuição social, Custas judiciais e IRPF), retornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos autos em relação a estas verbas ou extinção do feito com análise da possibilidade de aplicação da Portaria PGF Nº 47/2023, Resolução CNJ 547/2024 e Portaria MF5 82/2013, no caso vertente. Partes cientes pelo DJEN. Cumpra-se. ABAETETUBA/PA, 14 de maio de 2026. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BBF SAO JOAO DA BALIZA LTDA - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. - BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.