Processo 0001946-77.2025.5.05.0612

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001946-77.2025.5.05.0612
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA CumSen 0001946-77.2025.5.05.0612 EXEQUENTE: GABRIELA ROCHA RODRIGUES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4911fac proferida nos autos. Vistos etc. 1. RELATÓRIO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS na reclamatória movida por GABRIELA ROCHA RODRIGUES apresenta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. A parte autora apresentou manifestação. Autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos autos da execução individual oriunda de ação coletiva, em face dos valores apurados pela reclamante. Passo à análise dos pontos impugnados. 2.1 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Alega o impugnante que os cálculos apresentados pela reclamante incorrem em equívoco ao computar juros na fase pré-judicial, mediante aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD), procedimento que reputa indevido à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. Sustenta que o item 5 da ementa da referida decisão estabelece, de forma inequívoca, que tal sistemática não se aplica às condenações impostas à Fazenda Pública. Nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a observância dos parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021, bem como da decisão proferida no Tema 810 de repercussão geral.  A partir da publicação da referida emenda constitucional, ocorrida em 9 de dezembro de 2021, a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública passou a ser realizada exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, a qual compreende, de forma unificada, os encargos relativos à correção monetária, à remuneração do capital e à compensação da mora, inclusive no âmbito dos precatórios.  No que tange ao período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113, ou seja, até 8 de dezembro de 2021, deve-se aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Assim, para os débitos constituídos até referida data, estabelece-se que, na fase pré-judicial, a atualização deverá observar o índice IPCA-E, enquanto na fase judicial deverá incidir a correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.  Ao analisar os cálculos apresentados pela exequente, verifica-se que foram indevidamente aplicados juros na fase pré-judicial. Tal procedimento contraria o entendimento consolidado pelo STF, razão pela qual os cálculos foram corrigidos para fazer constar o índice IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, observando-se os juros aplicáveis à Fazenda Pública até a referida data. 2.2 HONORÁRIOS O impugnante sustenta que a reclamante apurou indevidamente honorários advocatícios em duplicidade, aplicando o percentual de 15% tanto sobre a ação originária quanto sobre a ação de cumprimento. Aduz, ainda, que os honorários sucumbenciais constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução proporcional às execuções individuais viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. A sentença proferida nos autos principais, que constitui o título executivo judicial que embasa a presente execução, contempla expressamente a condenação da parte executada ao…

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