Processo 0001946-97.2026.8.16.0026
TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001946-97.2026.8.16.0026 Processo: 0001946-97.2026.8.16.0026 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$300.000,00 Polo Ativo(s): SUELI MATOSO DE CASTRO Polo Passivo(s): JOÃO VIEIRA FILHO MARILDA MATOSO DE CASTRO OLENITA ROGANTI OTILIA IZABEL MARCONDES DECISÃO 1. Sueli Matoso de Castro propôs ação de manutenção de posse cumulada com declaratória de nulidade de ato jurídico e indenização por perdas e danos, contra João Vieira Filho, Marilda Matoso de Castro (inventariante), Olenita Roganti e Otília Izabel Marcondes. Fundamentou o pedido na fração de imóvel rural situado na localidade denominada Invernada dos Castros, com área total aproximada de 8 alqueires, submetido ao inventário judicial nº 0008542-49.2016.8.16.0026. Discorreu sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público em razão dos herdeiros incapazes PAULO VIEIRA DE CASTRO E DARCI VIEIRA DE CASTRO. Alegou ser neta do proprietário falecido Paulo Ribeiro de Castro, filha de João Vieira de Castro, também falecido, e que detinha direitos hereditários sobre o bem. Afirmou que exerce, de forma mansa, pacífica e contínua, a posse direta de aproximadamente 3 alqueires, local em que construiu residência, realiza plantio agrícola e promove a conservação da área. Narrou que, após a abertura do inventário judicial, foram celebrados contratos particulares de cessão de direitos hereditários e de compra e venda envolvendo a referida fração do imóvel, supostamente firmados por João Vieira Filho e Otília Izabel Marcondes, sem autorização judicial, apesar da existência de herdeiros incapazes, Paulo Vieira de Castro e Darci Vieira de Castro. Pontuou que exerce a posse sobre parte do imóvel negociado pelos demais herdeiros. Esclareceu que “à época da celebração dos referidos contratos, a autora não exercia a posse direta da área, situação que se consolidou posteriormente, com sua fixação no imóvel e o exercício contínuo da posse”. Sustentou que a requerida Olenita Roganti, alegando ter adquirido a área, passou a praticar atos de turbação da posse, consistentes em ingresso indevido na propriedade, arrombamento de residência, destruição de cercas e danos à plantação de milho, fatos estes ocorridos em 02/05/2025 e 13/11/2025, os quais foram registrados por meio de boletins de ocorrência e originaram processo criminal em trâmite no Juizado Especial Criminal. Durante a tramitação, foi verificada suspeita de prevenção, em razão da existência de ação possessória conexa ajuizada anteriormente pela requerida Olenita Roganti, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Campo Largo, envolvendo o mesmo imóvel. A autora foi intimada e manifestou concordância com o reconhecimento da prevenção e eventual redistribuição. Reconhecida a conexão e a prevenção, os autos foram redistribuídos para a 1ª Vara Cível de Campo Largo, passando a tramitar de forma apensada ao processo 0001550-23.2026.8.16.0026, vindo conclusos para apreciação do pedido liminar. DECIDO Pontue-se que a controvérsia a ser analisada, neste momento, é o exercício e a turbação da posse. Para demonstrar a probabilidade do…
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