Processo 0001947-05.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001947-05.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANA CECILIA SILVA DA CUNHA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10%. ATUAÇÃO NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA EM REGIÃO PRIORITÁRIA DO SUS. LEI Nº 12.871/2013. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 15.233/2025. TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO. RESTRIÇÃO POR ATO INFRALEGAL OU EDITALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar destinada à inclusão da impetrante na listagem de candidatos aptos à bonificação de 10% em provas de residência médica, em razão de sua atuação como médica da Estratégia Saúde da Família na USF Lagoa Redonda, no Município de Vitória de Santo Antão/PE, de junho de 2021 a julho de 2022, com carga horária de 40 horas semanais. A decisão agravada entendeu que a Lei nº 15.233/2025 revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 e condicionou a bonificação à conclusão de Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição credenciada pela CNRM, caso no qual não se enquadrava o impetrante. 2. A UNIÃO FEDERAL, em contrarrazões, alegou decadência, ausência de direito à bonificação, aplicação da Lei nº 15.233/2025, falta de comprovação de atuação em região prioritária do SUS, violação à vinculação ao edital e à isonomia, além da ausência dos requisitos para a tutela recursal. II. Questões em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve decadência do prazo para impetração do mandado de segurança, considerada a publicação do Edital nº 03/2025; (ii) estabelecer se a superveniência da Lei nº 15.233/2025 afasta eventual direito à bonificação de 10% quando os requisitos foram cumpridos sob a redação anterior do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013; (iii) determinar se a atuação na Estratégia Saúde da Família em unidade situada em região prioritária para o SUS pode ensejar a bonificação prevista na legislação então vigente; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para a tutela recursal destinada à inclusão da agravante na lista de candidatos aptos ao benefício. III. Razões de decidir 4. O prazo decadencial do mandado de segurança não se inicia automaticamente com a publicação do Edital nº 03/2025 quando a pretensão não se dirige contra o edital em tese, mas contra a omissão administrativa na apreciação de requerimento administrativo individual de inclusão na lista de candidatos aptos à bonificação. 5. A Lei nº 15.233/2025 não alcança situações jurídicas consolidadas sob a vigência da redação anterior do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, devendo-se aplicar a legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos, em observância ao tempus regit actum, à segurança jurídica e à vedação de retroatividade da lei. 6. O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, na redação vigente à época dos fatos, assegurava pontuação adicional de 10% ao candidato que tivesse participado de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde, em regiões prioritárias para o SUS, pelo período mínimo de 1 ano. 7. A legislação então vigente não restringia a bonificação a programas específicos, pois se referia genericamente às ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica em saúde em…
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