Processo 0001947-09.2025.8.16.0191

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001947-09.2025.8.16.0191
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001947-09.2025.8.16.0191(Recurso Inominado) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 28/04/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.417/STF. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para condenar companhia aérea ao pagamento de indenização por aquisição de novas passagens e compensação por danos morais, em razão de alteração unilateral de voos e cancelamento do voo de ida sem adequada assistência ao passageiro.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser sobrestado em razão do Tema n. 1.417 do STF; (ii) estabelecer se a alteração e o cancelamento dos voos configuram falha na prestação do serviço apta a gerar danos materiais; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais.  III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema n. 1.417 do STF limita-se às hipóteses de excludentes de responsabilidade civil por fortuito externo ou força maior, não abrangendo o caso concreto.  5. É manifesta a falha na prestação do serviço, pois a alteração unilateral do voo, embora comunicada previamente, impõe ao consumidor prejuízo relevante ao antecipar significativamente o retorno e frustrar a finalidade da viagem, sem oferta de alternativa adequada.  6. A observância do prazo da Resolução nº 400/2016 da ANAC não afasta a incidência do CDC, que prevalece para coibir desvantagem exagerada e violação da legítima expectativa do consumidor.  7. A companhia aérea deve oferecer opções equivalentes, inclusive em outras empresas, não sendo lícito impor reacomodação incompatível com o contratado.  8. Inafastável o dever de indenizar danos materiais, diante da necessidade de aquisição de novas passagens pelo consumidor em razão da conduta da ré.  9. Problemas operacionais na aeronave configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando a responsabilidade civil da transportadora.  10. Não houve comprovação de adequada assistência ou reacomodação no cancelamento do voo de ida.  11. Os transtornos extrapolam o mero aborrecimento, diante da alteração do itinerário, cancelamento do voo e ausência de suporte ao passageiro, sendo, portanto, cabível a indenização por danos morais.12. O valor da indenização por danos morais atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.  IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  1. O Tema 1.417 do STF não se aplica a casos que não envolvem excludentes de responsabilidade por fortuito externo ou força maior.  2. A alteração unilateral de voo que frustra a finalidade da viagem e não oferece alternativa adequada configura falha na prestação do serviço.  3. Problemas operacionais da aeronave constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade da companhia aérea.  4. O dano moral em transporte aéreo exige comprovação de circunstâncias que excedam o mero aborrecimento, sendo devido quando há cancelamento, ausência de assistência e frustração relevante da viagem. 5. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. __________________________ Dispositivos…

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