Processo 0001947-19.2025.8.27.2740

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001947-19.2025.8.27.2740
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Tocantinópolis
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001947-19.2025.8.27.2740/TO AUTOR : ILSA CONCEICAO SANTOS ADVOGADO(A) : DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK (OAB TO003750) ADVOGADO(A) : POLIANE CABRAL DE ALENCAR DANTAS (OAB TO013145) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Não assiste razão à embargante. A sentença (evento 64) extinguiu o feito com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência da parte autora à audiência designada. Conforme certificado no evento 59, a advogada da autora compareceu desacompanhada da parte, nada justificando ou requerendo quanto à ausência da demandante, anuindo, inclusive, com a certidão lavrada pela conciliadora. Inclusive, a própria autora afirma, nas razões dos embargos (evento 51), que  “a patrona da autora acessou regularmente o link da audiência virtual” , inexistindo alegação de comparecimento pessoal da parte autora ao ato designado. Nos termos do art. 9º da Lei nº 9.099/95, “nas causas de valor até vinte salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado”. Assim, o comparecimento pessoal da parte autora à audiência é obrigatório, não sendo suprido pela presença exclusiva de procurador. Na hipótese da parte enviar representante ao ato, o resultado jurídico é equivalente à ausência injustificada. Neste sentido: RECURSO INOMINADO Sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência do autor na audiência de conciliação Necessidade de comparecimento pessoal da parte na audiência, não sendo possível o autor ser representado por terceiro através de procuração - Sentença bem fundamentada e que deu correta solução à lide, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos Possibilidade de fundamentação sucinta Súmula do julgamento que serve de acórdão - Inteligência do art. 46, da Lei nº 9.099/95 Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006361-56.2018.8.26.0011; Relator (a): Cláudia Barrichello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível;Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 01/02/2019). RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DETITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADEATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA FÍSICAPERANTE O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NECESSIDADE DE COMPARECIMENOT PESSOAL. ARTIGOS 8º, §1º, INCISO I e 9º, AMBOS DA LEI 9099/95, EXEQUENTE PLEITEIA DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 18DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. Recursos prejudicados. (TJPR 1ª Turma Recursal 0001914-56.2011.8.16.0014Londrina Rel.: Juiz Nestario da Silva queiroz J. 23.04.2019). O fato de não constar dos autos, até a data da audiência, o retorno da citação/intimação da parte ré, não justifica a ausência da parte autora à audiência designada, tampouco configura erro material, omissão ou contradição na sentença embargada, uma vez que, após eventual juntada do AR, incumbiria a este Juízo analisar a validade e tempestividade da citação da parte ré, sua ausência ao ato e a possível incidência dos efeitos processuais decorrentes. Diante do exposto,  REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Tocantinópolis, data certificada pelo sistema…

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