Processo 0001947-21.2016.4.03.6140

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001947-21.2016.4.03.6140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001947-21.2016.4.03.6140 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: EDISON MORAL DA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por EDISON MORAL DA COSTA em face de sentença (proferida em 7/8/2019) que, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual (perda superveniente do objeto). Condenou-se o requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Inconformado, apelou o autor. Em suas razões recursais, pugna pela anulação do julgado, julgando-se integralmente procedentes os pedidos formulados. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos para a prolação de decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece. Sustenta a parte autora que, em 14/5/2015 (NB 173.128.519-9), formulou requerimento administrativo visando à concessão de aposentadoria especial, o qual foi indeferido à míngua de implementação do requisito temporal, ao julgar da autarquia previdenciária (id. 128136483, ps. 65/68 e 86). Na presente demanda, busca a concessão do referido benefício, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. Sucede que, posteriormente, em 24/7/2015, a autarquia previdenciária concedeu administrativamente ao autor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 174.876.189-4), com DIB na mesma data (id 128136487, ps. 13/15 e 35). Com essa configuração, a r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC), sob o fundamento de falta de interesse processual, em razão da perda superveniente do objeto. Irresignado, o autor interpôs apelação. Muito bem. De início, registre-se que, muito embora tenha sido implantada administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 24/7/2015), tal benefício não constitui o objeto da presente demanda, que versa sobre a concessão de aposentadoria especial, a partir da 1ª DER (14/5/2015). Nessa perspectiva, a outorga de benefício diverso não implica perda superveniente do objeto, tampouco afasta o interesse processual do autor, que permanece hígido quanto à obtenção de prestação mais vantajosa (a saber: aposentadoria especial, a contar da 1ª DER). A esse propósito, no que concerne à possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso, assiste razão ao recorrente. Como ressabido, é garantido ao segurado o direito de escolha do benefício mais vantajoso, para cuja opção deve ser adequadamente orientado, na forma do Enunciado 01 do Conselho de Recursos do Seguro Social, atualizado nos termos do despacho 37 do CRPS, em 12/11/2019 (g.n.): "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. I – Satisfeitos os requisitos para a…

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