Processo 0001947-32.2025.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001947-32.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: JHON LENON DE JESUS SILVA RECLAMADO: GL INCORPORACOES E CONSTRUCOES EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4be003f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. – RELATÓRIO Dispensado, na forma do que dispõe o art. 852-I, da CLT. 2. – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - PRELIMINARES 2.1.1. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL Requer a parte reclamada que, na hipótese de procedência de alguma verba, sejam obedecidos os valores limites indicados na exordial, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Passo a decidir. No aspecto, aplico o entendimento do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, contido no Tema 10, limitando a condenação, nos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, aos valores dos pedidos indicados na inicial, nos seguintes termos: "Nos feitos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Desse modo, nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo, o valor da condenação fica limitado aos valores indicados e pleiteados na inicial, ainda que nela conste ressalva expressa no sentido de que os valores ali descritos tratam de mera estimativa." (IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000)”. Desse modo, a liquidação da sentença deverá observar como limite, o valor postulado na inicial. Todavia essa limitação não levará em conta a correção monetária, os juros de mora e demais atualizações pertinentes (significa dizer, apenas o valor principal de cada parcela, antes de juros e atualização, estará sujeito à limitação) Acolho a preliminar. 2.1.2. - INÉPCIA Alega a reclamada a inépcia da inicial pela ausência de liquidação dos pedidos de “Do intervalo intrajornada”, “Do FGTS e da Multa fundiária”, “Da Multa do art. 477 da CLT”, “Do Adicional de Produção e reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%” e ”Dos Honorários Advocatícios”, em descumprimento à regra do art. 852-B, da CLT, no sentido de que nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o pedido deverá ser certo, determinado e com a indicação do seu valor. Passo a decidir. No caso específico dos autos, constato que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 840, § 1º e no 852-B, inciso I, ambos da CLT, pois apresenta pedidos certos, determinados e com indicação clara de seus respectivos valores estimados na tabela de fls. 8, permitindo à reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer prejuízo processual. Rejeito. 2.2. - MÉRITO 2.2.1. - CONTRATO DE EMPREGO Afirma a parte reclamante que trabalhou para a reclamada, na função de Montador de estrututa de concreto armado, de 12/dez/2024 a 3/nov/2025, quando foi dispensada sem justa causa. Percebia remuneração mensal de R$ 2.128,39. 2.2.2 – ADICIONAL DE PRODUÇÃO Sustenta o reclamante que, além do salário fixo, percebia habitualmente a quantia mensal de R$ 800,00 a título de adicional de produção, verba de natureza salarial habitual que foi arbitrariamente suprimida pela reclamada no mês de outubro de 2025, embora tenha trabalhado normalmente e atingido as metas. À vista disso requer o pagamento do valor de R$…
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