Processo 0001947-33.2024.8.16.0065

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001947-33.2024.8.16.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Catanduvas
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001947-33.2024.8.16.0065 Processo:   0001947-33.2024.8.16.0065 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.806,44 Autor(s):   MARIA DE LOURDES GONÇALVES Réu(s):   ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA    1. RELATÓRIO  Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, proposta por Maria de Lourdes Gonçalves em face de Icatu Seguros S/A.  Alega a parte autora que passou a sofrer descontos mensais indevidos em sua conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco (agência nº 5867, conta nº 20536-2), sob a rubrica de seguro vinculado à requerida, em valores que variaram entre R$ 18,90, R$ 19,18 e R$ 19,64, iniciados, ao que indica, em agosto de 2019, sem que tenha contratado o referido serviço ou autorizado as cobranças. Sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes, afirmando que jamais anuiu à contratação do seguro, tampouco recebeu qualquer documentação. Requereu: a) concessão da justiça gratuita; b) declaração de inexistência de débito/contrato; c) cessação dos descontos; d) repetição do indébito em dobro; e) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (movs. 1.1 a 1.10).  Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação (mov. 8.1).  Realizada a audiência de conciliação, a sessão restou infrutífera (mov. 28.1).  Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 31.1), arguindo, preliminarmente e em prejudicial de mérito, a prescrição (ânua, trienal e quinquenal). No mérito, sustentou a validade da contratação do seguro, firmada em 22/11/2018, mediante proposta supostamente assinada pela autora, defendendo a regularidade dos descontos realizados. Alegou a inexistência de ilícito, a impossibilidade de restituição dos valores pagos a título de prêmio de seguro, bem como afastou a ocorrência de dano moral. Subsidiariamente, pugnou pela restituição simples, caso reconhecida alguma irregularidade, além da fixação de termos iniciais de correção e juros a partir da citação. Juntou documentos.  A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1), rebatendo as alegações defensivas, especialmente quanto à existência da contratação, que reputa fraudulenta. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e requereu a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual.  Houve decisão saneadora (mov. 41.1/54.1), na qual foram afastadas as preliminares e prejudiciais de mérito, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica, determinada a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos, e deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação de perito.  No curso da instrução, o perito judicial requisitou a apresentação do documento original para realização da análise técnica. Contudo, a requerida informou a impossibilidade de apresentação do contrato físico, juntando apenas cópia digital de baixa resolução (mov. 77.1),…

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